Processo 0803719-10.2025.8.10.0039
TJMA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803719-10.2025.8.10.0039 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 APELADO: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS FEITOSA Advogado: ANTONIO KLEBER CARDOSO DA SILVA - MA26040 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito, sob o fundamento de que o banco demandado não comprovou a regularidade da contratação. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação para reverter o julgamento. A parte autora interpôs apelação para majorar os valores da condenação. 1.1 Argumentos da parte apelante - 1.1.1 Pugnou pela juntada do instrumento contratual/dos extratos bancários em sede recursal; 1.1.2 Defendeu a legitimidade da contratação, devidamente provada pelos documentos acostados aos autos; 1.1.3 Subsidiariamente, pugnou pela exclusão ou redução dos valores da condenação. 1.2 Argumentos da parte apelada - 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato; 1.2.2 Em recurso próprio, pugnou pela majoração dos valores da condenação. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da juntada de documentos em sede de apelação De início, necessário pontuar que, no caso dos autos, a instituição financeira, ora apelante, juntou aos autos o instrumento contratual/os extratos bancários, comprovantes da celebração da avença, somente após a sentença, em sede de recurso de apelação. Nesse sentido, cediço que a regra geral do processo civil é a de que os documentos destinados às provas das alegações das partes devem ser juntados com a petição inicial ou a contestação, permitindo-se a juntada posterior apenas nas exceções previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Assim, via de regra, não poderia ser considerada a juntada do contrato em sede recursal. Ocorre que tal regra já vem sendo relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a juntada de documentos na fase recursal. Vejamos: "Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. (AgInt nos EDcl no AREsp 1395012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019)." Tal entendimento, é verdade, deve ser aplicado com moderação, sob pena de se desvirtuar a norma editada pelo legislador. Daí a existência de critérios estabelecidos pela jurisprudência, tais como a observância da natureza do documento e a comprovada inexistência de má-fé ou finalidade de ocultar o documento, com a intenção de surpreender a parte adversa. Inobstante, esse posicionamento, se aplicado com a necessária ponderação, se coaduna perfeitamente com os princípios do processo civil. Urge pontuar que o processo civil é meio, e não fim, e o instrumento não pode se sobrepor à sua finalidade. A regra que dispõe acerca do momento de juntada dos documentos existe para o fim de organizar as fases do processo, evitando que este se prolongue indefinidamente e acima de tudo, assegurando o direito da parte…
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