Processo 0803720-50.2025.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803720-50.2025.8.10.0053 APELANTE: MARTIM SANTOS LIMA ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES – OAB/MA 11174-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Trata-se de Apelação Cível interposta por Martim Santos Lima em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos de Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A., julgou os pedidos da exordial nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC”. Irresignada, Martim Santos Lima recorre sustentando, em síntese, o desacerto da decisão que reconheceu a improcedência da pretensão indenizatória, reiterando os fundamentos expendidos na petição inicial. Contrarrazões recursais acostadas aos autos pelo recorrido, oportunidade em que agita a preliminar de ausência de dialeticidade no recurso interposto. No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação. É o sucinto relatório. Segue o parecer. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dra. Samara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade do Recurso e da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Inicialmente, analiso a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo Apelado em suas contrarrazões (ID 52385740). O banco sustenta que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a apresentar razões genéricas. O princípio da dialeticidade, previsto implicitamente nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada, estabelecendo um contraponto direto e específico com os argumentos utilizados pelo julgador na decisão atacada. A ausência de tal impugnação específica impede o conhecimento do recurso. No caso em análise, contudo, a preliminar não merece prosperar. A sentença de primeiro grau (ID 52385186) julgou a ação improcedente ao concluir pela legitimidade dos descontos, fundamentando que os extratos bancários comprovam a existência de um contrato de empréstimo, com o crédito sendo efetivamente depositado na conta do Autor. Por sua vez, as razões do Apelante (ID 52385187) atacam diretamente esse ponto central da decisão. Embora o juiz tenha concluído pela existência do contrato com base na movimentação financeira, o Apelante argumenta que tal conclusão é insuficiente, pois não aborda a questão do vício de consentimento e da falha no dever de informação, especialmente considerando sua…
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