Processo 0803720-63.2025.8.10.0081
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº: 0803720-63.2025.8.10.0081 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MISAEL DOS SANTOS Requerido: MUNICÍPIO DE CAROLINA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MISAEL DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAROLINA, visando o pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período em que exerceu a função de "Coveiro" por meio de contrato temporário com a municipalidade. A parte requerente afirma que foi admitida em 01/01/2017 e dispensada em 31/01/2025, prestando serviços contínuos. Alega que, de acordo com as Leis Municipais nº 546/2017 e 571/2017 e com a Constituição Federal, tem direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário. Por isso, pleiteia o pagamento dessas parcelas referentes aos anos de 2020 a 2025, totalizando o valor de R$ 14.492,97. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. A justiça gratuita foi deferida e o Município foi devidamente citado. O Município de Carolina apresentou Contestação tempestiva. Em sede de preliminar, arguiu: a) a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pedindo a tramitação no rito comum; e b) a falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não buscou resolver o problema administrativamente antes de procurar a Justiça. No mérito, defende que a contratação é nula, pois a parte autora foi contratada sem concurso público e o longo tempo de serviço desvirtua o caráter "temporário" da contratação. Aponta que as leis municipais citadas pelo autor foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e que, conforme jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF - Tema 916), contratos nulos geram direito apenas ao salário trabalhado e ao FGTS, não havendo direito a 13º salário ou férias. Subsidiariamente, pediu o reconhecimento da prescrição quinquenal (perda do direito de cobrar valores mais antigos que 5 anos). A parte requerente apresentou Réplica à contestação, rechaçando as preliminares (afirmando que a comarca já atua como Vara Única e que o acesso à Justiça é livre) e reiterando os argumentos de que faz jus aos direitos sociais garantidos na Constituição, independentemente da irregularidade do contrato. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo Município. 2.1. Da Incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública O Município alega que a causa deveria tramitar no Juizado Especial, mas a parte autora ingressou no rito comum. Contudo, na Comarca de Carolina existe apenas a Vara Única, que acumula as competências cíveis e da Fazenda Pública, o que inviabiliza a remessa do processo para uma vara de juizado especial inexistente na estrutura física local. Além disso, o rito comum confere maior amplitude de defesa, não havendo prejuízo. Assim, REJEITO a preliminar. 2.2. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pedido Administrativo) A defesa alega que o autor não fez o pedido na Prefeitura antes de entrar com a ação. A Constituição Federal (art. 5º, XXXV) garante o livre acesso à Justiça, o que significa que o cidadão não é obrigado a esgotar as tentativas administrativas antes de procurar o Judiciário (entendimento pacificado pelo Tema 350 do STF). Além disso, ao apresentar a contestação negando o direito do autor, o Município demonstrou resistência ao pedido, confirmando a necessidade do processo. Assim, REJEITO a preliminar. 2.3. Do Mérito A…
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