Processo 0803722-17.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803722-17.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803722-17.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: PAULO HENRIQUE SOUSA DANTAS REU: DECOLAR. COM LTDA., AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos em sentença: Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor que adquiriu, via plataforma da primeira ré, quatro passagens aéreas de ida e volta (Fortaleza-Paris) para sua família com passagens para maio de 2021, e, em razão da pandemia, a viagem foi remarcada para outubro de 2021. Afirma que no dia do embarque, ao realizar o check-in no trecho doméstico operado pela GOL, foi informado de que apenas um dos seus filhos possuía o bilhete completo, enquanto os demais passageiros tinham apenas o trecho Fortaleza-Guarulhos. Informa que em Guarulhos, a Air Europa informou que os bilhetes haviam sido cancelados pela Decolar e, sem solução administrativa, o autor adquiriu novas passagens para Paris e, posteriormente, novas passagens de retorno, totalizando um prejuízo material de R$ 43.011,60, referente aos custos com aquisição de novas passagens aéreas, passeios previamente agendados e hospedagens perdidas em Luxemburgo. Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); danos materiais no valor de R$ 43.011,60 (quarenta e três mil, onze reais e sessenta centavos); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial. Juntou documentos. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Em contestação, a ré DECOLAR.COM contestou alegando ilegitimidade passiva por ser mera intermediária, prescrição trienal e ausência de responsabilidade solidária. A ré AIR EUROPA alegou a aplicabilidade da Convenção de Montreal, ilegitimidade passiva e que a falha decorreu de erro da agência na reemissão dos bilhetes. A ré GOL sustentou que operou regularmente o trecho doméstico e que não possui ingerência sobre os bilhetes internacionais emitidos por terceiros. Sustentaram inexistência de provas que justifiquem a indenização por danos morais e patrimoniais. Requereram, ao final, a improcedência da ação. Juntaram documentos. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Passo a decidir: Importa consignar neste momento que foi fixada tese de repercussão geral pelo STF sobre o objeto desta demanda no qual foi reafirmada a jurisprudência da corte quanto à aplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal somente em relação às indenizações por danos patrimoniais decorrentes de voos internacionais. Logo, sua limitação só alcança os danos materiais, não abarcando a reparação por dano moral. Neste sentido convém mencionar a ementa do Recurso Extraordinário 1394401 SP (grifamos): Direito civil. Responsabilidade civil. Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a…

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