Processo 0803723-39.2021.8.14.0051

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0803723-39.2021.8.14.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0803723-39.2021.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTAREM Requerido: EXECUTADO: RIO MOJU TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, FRANCY CLEO GOMES DA SILVA, JEAN MARCIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Santarém em face de Rio Moju Transporte e Turismo LTDA - ME e outros, em que se operou a expropriação judicial de bem móvel penhorado nos autos. Conforme se extrai do Auto de Arrematação constante no ID 173120571, no dia 09 de abril de 2026, realizou-se o leilão público judicial eletrônico por intermédio do Leiloeiro Oficial Sandro de Oliveira. Na oportunidade, o veículo automotor tipo ônibus, marca/modelo M.BENZ/INDUSCAR APACHE U, placa LPO4638, Renavam 200609815, foi arrematado à vista pela Sra. Heveline Ludielle Martins dos Santos, pelo valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), além do pagamento respectivo da comissão leiloeira de 5% (cinco por cento). E ato contínuo, este Juízo proferiu despacho no ID 173127714, intimando a Fazenda Pública Municipal para manifestação quanto ao ato expropriatório, bem como para requerer a destinação do produto da alienação. O Município de Santarém peticionou formalmente no ID 175880750, pugnando pela homologação da arrematação, sob o fundamento de terem sido cumpridas as formalidades legais, requer o levantamento do crédito tributário atualizado de R$ 35.624,04, o destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% no valor de R$ 3.562,40 e, por fim, a transferência do saldo remanescente de R$ 28.813,56, para os autos da Execução Fiscal conexa de nº 0808039-95.2021.8.14.0051, na qual figura a mesma empresa devedora. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de alienação judicial eletrônica observou estritamente os ditames Previstos na legislação processual civil em vigor. A publicação do edital atendeu aos pressupostos de publicidade e ampla concorrência, culminando no êxito da hasta pública. No que tange à regularidade do preço obtido, verifico que o bem em testilha foi Objeto de avaliação prévia pelo Oficial de Justiça avaliador, que lhe atribuiu o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). O lance vencedor, fixado em R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), superou em mais de 23% o montante avaliado, restando sobejamente afastada qualquer Hipótese de preço vil, em estrita consonância com o artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certificado o pagamento integral do preço estipulado e da taxa do leiloeiro, impõe-se a declaração de definitividade da expropriação, dispõe o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos." Desse modo, preenchidos os requisitos formais e materiais, a homologação do ato e a subsequente imissão da adquirente na posse do bem constituem medidas imperativas de direito e de segurança jurídica. No tocante à distribuição do produto da alienação, assiste integral razão ao Ente Federativo exequente. O…

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