Processo 0803723-75.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803723-75.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803723-75.2022.4.05.8300 APELANTE: MOISES LUZ DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO LUDMER GUEDES ALCOFORADO - PE21157 ADVOGADO do(a) APELANTE: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. LTCAT. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por M.L.D.S. em face de acórdão da 5ª Turma que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu a especialidade apenas do período de 05/10/1989 a 28/04/1995, negando a ampliação para os períodos de 02/01/1996 a 31/07/1997 e de 01/08/1997 a 26/04/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (I) se o acórdão incorreu em contradição ao exigir a assinatura de profissional técnico habilitado no próprio PPP; (II) se houve omissão na valoração do LTCAT quanto à distinção entre conceitos trabalhistas e previdenciários; (III) se houve omissão quanto à exposição a agentes químicos cancerígenos; (IV) se houve contradição na aferição do agente nocivo ruído à luz do Tema 1083 do STJ; (V) se houve omissão quanto à habitualidade e permanência da exposição ao agente frio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O acórdão enfrentou expressamente a questão da assinatura no PPP, com fundamento no Tema 208 da TNU e na jurisprudência consolidada desta Quinta Turma, que exige a subscrição do responsável técnico para admissão dos PPPs/LTCAT como prova de atividade especial. 5. Quanto à valoração do LTCAT, o julgado empreendeu análise própria dos dados técnicos, consignando a ausência de especificação dos níveis de ruído por função e a inexistência de análise quantitativa ou qualitativa dos agentes químicos para cada função exercida pelo embargante. 6. No tocante à exposição a agentes químicos, o acórdão fundamentou sua conclusão na insuficiência da prova, registrando que o laudo apresenta relação genérica dos agentes existentes na empresa, sem demonstrar a efetiva exposição do trabalhador nas funções específicas por ele desempenhadas. 7. Quanto à aferição do ruído, o acórdão analisou os dados do LTCAT à luz dos limites de tolerância vigentes, fundamentando expressamente a insuficiência da mensuração genérica sem distinção por função. 8. Relativamente à exposição ao frio, o acórdão consignou que o LTCAT classificou a exposição como eventual, com nível de exposição 1 e uso de EPI, enfrentando a questão da habitualidade e permanência. 9. O pedido de efeitos infringentes é incabível ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo imprescindível a demonstração de vício específico no julgado. 11. O recurso revela inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de rediscussão do mérito, inviável na via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes…

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