Processo 0803724-07.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803724-07.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: GREICY KELLY RICARDO DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ULIANOPOLIS RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Direito processual civil, administrativo e constitucional. Agravo interno em agravo de instrumento. Ação popular. Tutela de urgência. Suspensão de dispositivos de lei complementar municipal. Alegado desvio de função e preterição de candidata aprovada em cadastro de reserva. Ausência dos requisitos do art. 300 do cpc. Inadequação da ação popular como sucedâneo de controle concentrado. Agravo interno desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação popular ajuizada pela agravante. A recorrente busca a concessão da pretendida tutela provisória, para suspender alegados pagamentos irregulares realizados pelo Município de Ulianópolis com recursos do FUNDEB, afastar servidores supostamente em desvio de função, suspender gratificações vinculadas a atividades de suporte pedagógico e determinar a nomeação e posse da autora, aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Pedagoga/Suporte Pedagógico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, que versa sobre a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não evidenciados no momento inicial da demanda. 4. A Lei Complementar Municipal nº 006/2012 prevê expressamente o exercício de funções de suporte pedagógico por professores efetivos e o pagamento da respectiva gratificação, o que enfraquece, em cognição sumária, a alegação de ilegalidade manifesta dos pagamentos impugnados. 5. A ação popular não se presta a substituir instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade nem a suspender, em tese, a eficácia de dispositivos legais sob alegação de afronta à Constituição. 6. A ação popular tutela bens jurídicos transindividuais e não constitui via adequada para a defesa de interesse pessoal exclusivo da autora, especialmente quando o pedido envolve sua nomeação e posse em cargo público. 7. A aprovação em cadastro de reserva, com validade do concurso já expirada, e a mera contratação temporária durante a validade do certame não caracterizam, por si sós, preterição arbitrária, pois servidores contratados a título precário não ocupam cargos públicos de provimento efetivo. 8. O decurso de tempo desde a edição da Lei Complementar Municipal nº 006/2012 e a possibilidade de posterior ressarcimento ao erário afastam, em cognição sumária, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 9. As questões não apreciadas pelo Juízo de origem não podem ser examinadas diretamente em agravo de instrumento ou em agravo interno, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação popular não pode ser utilizada como sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade para suspender, em tese, a eficácia de dispositivos legais. 2. A tutela de urgência exige demonstração concreta e concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.