Processo 0803724-18.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803724-18.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 28 de abril de 2026 a 05 de maio de 2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803724-18.2026.8.10.0000 – PJe. Agravante : Agda Caroline Fernandes da Silva. Advogados : Maurício Gomes Lacerda (OAB/MA 14.366) e Paulo Renato Mendes de Souza (OAB/MA 9.618). Agravada : Beach Park Hotéis e Turismo S/A. Advogada : Beatriz Albuquerque (OAB/CE 44.118). Proc. de Justiça: Dra. Themis Pacheco de Carvalho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §3º, DO CPC. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98, §6º, DO CPC. MEDIDA INTERMEDIÁRIA. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais. II. Na hipótese, a renda mensal da agravante e o padrão de despesas demonstrado nos autos revelam capacidade contributiva incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, razão porque o indeferimento do benefício mantido. III. Todavia, o art. 98, §6º, do CPC autoriza o parcelamento das custas processuais como medida de flexibilização, destinada a assegurar o acesso à jurisdição quando não configurada a hipossuficiência plena. IV. Cabimento do parcelamento das custas no caso concreto, em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, proporcionalidade e razoabilidade. V. Recurso parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas processuais em seis parcelas de igual valor, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. De acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, José Luiz Oliveira de Almeida e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. São Luís, 08 de maio de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Agda Caroline Fernandes da Silva, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação Indenizatória proposta contra Beach Park Hotéis e Turismo S/A, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que faz jus à gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Afirma que sua situação financeira encontra-se comprometida por despesas essenciais e supervenientes, notadamente com filho recém-nascido, contratação de babá e tratamento oncológico de sua genitora, o que inviabilizaria o pagamento das custas processuais. Aduz, ainda, que a declaração de hipossuficiência goza de…

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