Processo 0803725-55.2021.8.18.0032
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803725-55.2021.8.18.0032 EMBARGANTE: GILDEMAR FRANCISCO DA COSTA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo banco contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que conheceu e deu provimento à Apelação interposta pela parte autora, julgando procedentes os pleitos autorais. A embargante sustenta omissão quanto ao TED apresentado e requer o acolhimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre o pedido de compensação dos valores alegadamente transferidos pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Configura omissão relevante apenas a ausência de enfrentamento de questão fática ou jurídica apta a alterar a conclusão do julgamento, à luz do contraditório e do dever de fundamentação. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de validade do TED com base na Resolução Nº 256/2022 do BACEN, considerando o TED inválido. 6. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do STJ e do TJPI é firme no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão relevante ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 489, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/6/2023, DJe 27/6/2023; TJPI, Apelação Cível n. 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28/7/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GILDEMAR FRANCISCO DA COSTA contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, sob…
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