Processo 0803725-85.2024.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803725-85.2024.8.10.0060 REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DE SOUSA TORRES Advogada da reclamante: KAMILA SANTOS FRANCO (OAB 14791-PI) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NOS AUTOS Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato de a autora estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO. REJEIÇÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. Uma vez concedidos os benefícios da justiça gratuita, em regra, o benefício somente é revisto quando impugnado, devendo o impugnante trazer aos autos provas cabais que demonstram a possibilidade financeira do impugnado de arcar com as custas e despesas processuais. Destarte, não tendo a parte impugnante se desincumbido de tal ônus, não há que se falar em revogação dos benefícios da assistência judiciária concedidos à requerente, ora agravante. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, protege valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. A jurisprudência do STJ admite a extensão dessa proteção a outras formas de depósito ou investimento financeiro, desde que comprovado que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial. No caso, o agravante não comprovou tal destinação e como os valores não estavam depositados em conta poupança, são penhoráveis. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.008760-6/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026). [Grifamos] Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada…
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