Processo 0803726-28.2023.8.10.0053
TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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PROCESSO Nº. 0803726-28.2023.8.10.0053 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: L. B. M. S. L. B. M. S. Rua Djaime Nunes Sousa, 13, Centro, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Telefone(s): (99)8416-1805 Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER ALVES ANDRADE NETO - MA7047-A REQUERIDO(A): P. D. S. F. P. D. S. F. Telefone(s): (99)8416-1805 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO - MA12626 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Alimentos e Guarda, ajuizada por L. B. M. S. em face de P. D. S. F.. Em síntese, aduz a requerente que conviveu em união estável com o requerido por aproximadamente 22 anos, no período de julho de 2000 a 22 de outubro de 2022. Da união advieram três filhas, sendo apenas uma menor. Informa ainda que a filha MARIA APARECIDA SANTOS FONSECA possui uma cardiopatia, necessitando realizar tratamentos em outras localidades, possuindo gastos com passagens, alimentação, farmácia, exames e consultas. Pleiteou o reconhecimento e a dissolução da união, a partilha de bens adquiridos durante a constância da relação, a guarda compartilhada da menor e fixação de alimentos no patamar de 30% da renda do genitor. Juntou documentos à inicial. Foi proferida decisão fixando alimentos provisórios em 20% do salário mínimo (ID 118764234). Relatório de Estudo Social sob o ID 125557443. Realizada audiência de conciliação, as partes não pactuaram ante a ausência de propostas (ID 128408690). O requerido, citado, apresentou Contestação com Reconvenção. Preliminarmente, impugnou o valor da causa. Em sede de reconvenção, alegou a ocultação de bens móveis pela autora e requereu a partilha solidária de dívidas da empresa PSF Confecções LTDA (Loja Sempre Bela). Quanto aos alimentos, informa que constituiu novo núcleo familiar e possui um filho menor, não tendo condições de arcar com a obrigação em favor da outra filha no patamar requerido na inicial. Ao final, requer a retificação do valor da causa; o reconhecimento e dissolução da união estável no período informado na inicial, bem como a partilha dos bens, direitos e débitos arrolados na peça de defesa; e, a improcedência do pedido de alimentos, pois a filha menor seria emancipada ou em razão do alcance dos 18 anos de idade no dia 03/11/2024 (ID 128408690). Juntou documentos. Em Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas e informantes (ID 178348826). As partes apresentaram Alegações Finais por Memoriais. A requerente ratificou os termos da inicial, requerendo a exclusão de qualquer pretensão nos autos relacionada à empresa, na qual somente figurou sem nome por formalidade, o abatimento de valores de reforma residencial feita por ela e de bens móveis adquiridos exclusivamente por ela após a separação. Afirma, ainda, que o requerido vendeu os bovinos de forma clandestina (ID 179452314). O requerido reiterou os pedidos de sua defesa/reconvenção, notadamente pelo reconhecimento da solidariedade das dívidas empresariais, a exclusão dos semoventes da partilha, bem como a exclusão do lote que se encontra em litígio em ação civil pública (processo nº 0001383-05.2017.8.10.0053) (ID 180219765). Considerando que Maria Aparecida Santos Fonseca, filha do casal, atingiu a maioridade civil no curso do processo, o juízo oportunizou a regularização de sua representação processual e manifestação de interesse no prosseguimento do pedido de alimentos (ID…
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