Processo 0803726-44.2019.4.05.8200

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803726-44.2019.4.05.8200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803726-44.2019.4.05.8200 REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PAULO GUEDES PEREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA -- UFPB, objetivando o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados nos Embargos à Execução nº 0001420-48.2013.4.05.8200, opostos à ação de cumprimento de sentença nº 0008170-03.2012.4.05.8200, cujo título judicial derivou de ação coletiva sobre o reajuste de 28,86% (Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93). O valor da execução foi estimado em R$ 60.655,07. Por decisão proferida em 29/04/2021, este Juízo julgou prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UFPB, indeferiu o pedido de suspensão do processo e condenou a executada ao pagamento de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da execução, determinando a expedição de requisitório em favor do exequente. Inconformada, a UFPB interpôs Agravo de Instrumento nº 0805697-55.2021.4.05.0000, o que motivou a suspensão do feito por despacho de 28/01/2022. Posteriormente, por decisão de 15/07/2022, este Juízo manteve a suspensão do processo, considerando: (a) a tutela de urgência deferida pelo TRF5 na Ação Rescisória nº 0807469-24.2019.4.05.0000; (b) o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.687.306/PB sobre prescrição da pretensão executória; e (c) o sobrestamento determinado até o julgamento dos recursos representativos de controvérsia selecionados pelo TRF5 ou, na hipótese de desafetação, até o julgamento definitivo do REsp nº 1.687.306/PB. Em petição datada de 27/05/2025, o exequente requer o levantamento do sobrestamento e a imediata expedição do requisitório de pagamento, informando que: (i) os recursos representativos de controvérsia foram desafetados pelo STJ; (ii) o Agravo de Instrumento nº 0805697-55.2021.4.05.0000 foi julgado improcedente pelo TRF5; (iii) o REsp nº 2194478/PB, interposto pela UFPB contra o acórdão do referido Agravo de Instrumento, não foi conhecido pelo STJ e transitou em julgado em 20/05/2025; e (iv) a Vice-Presidência do TRF5 determinou o levantamento da suspensão dos processos. Juntou documentos comprobatórios. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO A suspensão do feito foi determinada por este Juízo com fundamento em duas circunstâncias: a pendência do Agravo de Instrumento nº 0805697-55.2021.4.05.0000 (e dos recursos dele decorrentes) e a existência de recursos representativos de controvérsia sobre o tema da prescrição da pretensão executória no âmbito do TRF5. Ambas as circunstâncias que justificavam a suspensão do processo deixaram de existir. Primeiro, conforme documentação juntada pelo exequente (fls. 857 e ss.), o REsp nº 2194478/PB -- interposto pela UFPB contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0805697-55.2021.4.05.0000 -- não foi conhecido pelo Ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, e transitou em julgado em 20/05/2025. Naquela oportunidade, o STJ assentou que o recurso especial da UFPB não merecia conhecimento por múltiplos óbices: impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e existência de fundamentos autônomos não impugnados. Dessa forma, restou mantido o acórdão do TRF5 que improveu o Agravo de Instrumento da…

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