Processo 0803726-86.2025.8.15.2003

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0803726-86.2025.8.15.2003
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0803726-86.2025.8.15.2003. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (AUTOESCOLA). PRELIMINARES REJEITADAS. FALHA NO AGENDAMENTO E SUPORTE AO ALUNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a superveniência de norma administrativa prorrogando prazos de habilitação (Resolução nº 1020/2025 do CONTRAN) acarreta a perda do interesse processual ou perda do objeto; (ii) se restou configurada a falha na prestação do serviço pela desorganização no agendamento e atendimento; (iii) se é devida a restituição integral dos valores pagos diante do vício do serviço; e (iv) se a conduta da ré enseja reparação por danos morais com base na teoria do desvio produtivo. II. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prorrogação administrativa do prazo de validade do RENACH por norma geral do CONTRAN, embora considerada fato superveniente (Art. 493 do CPC), não afasta o interesse de agir quanto à reparação por falhas contratuais pretéritas e pelo desgaste temporal imposto à consumidora. 2. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Arts. 2º e 3º), incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14 do CDC). 3. A inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC) impõe à autoescola o dever de demonstrar a eficiência de seu sistema de agendamento e a regularidade do suporte prestado, ônus do qual não se desincumbiu, restando provada a inércia administrativa via canais digitais. 4. O vício de qualidade que frustra a finalidade do contrato (obtenção da CNH) autoriza a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos (Art. 20, II, do CDC). 5. O descaso administrativo e a perda do tempo útil da consumidora para solucionar entraves criados pela própria desorganização do fornecedor configuram dano moral indenizável, arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, JOYCE GABRIELA DE MATOS SILVA, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de AUTOESCOLA LIVRAMENTO LTDA - ME, alegando, em síntese, que contratou os serviços da empresa ré em 10/05/2025, com o escopo de obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Aduz que efetuou o pagamento integral do curso de formação de condutores, englobando as etapas teóricas e práticas, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme recibo acostado aos autos de ID 114472816. Sustenta, contudo, que foi impedida de concluir o curso dentro do prazo legal estabelecido pelo órgão de trânsito em virtude de falhas graves na prestação do serviço pela ré, citando a ausência de agendamento adequado, desorganização administrativa e falta de suporte eficaz pelos canais de comunicação, especialmente via WhatsApp, o que culminou na expiração da validade do curso junto ao DETRAN/PB e na perda do valor investido. Pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00, conforme petição inicial de ID 114471140. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação conforme ID 127821759, refutando integralmente as alegações da exordial. Argumenta que a responsabilidade pela conclusão das etapas é exclusiva da aluna, alegando que esta demonstrou desídia e lentidão desde o início do processo, iniciado em maio de 2024, levando meses para realizar exames…

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