Processo 0803727-28.2025.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803727-28.2025.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0803727-28.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RINA JOSSELEN CABRAL PELIZZON RÉU: LEVE SAUDE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA RINA JOSSELEN CABRAL PELIZZON propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de transtorno de personalidade borderline (CID F60.3) e depressão (CID F32.9). Afirma que, em razão do quadro psiquiátrico, já foi internada anteriormente e apresenta histórico de automutilação e ideação suicida. Sustenta que seu médico assistente prescreveu a realização de Terapia Comportamental Dialética (DBT), considerada tratamento de primeira linha para pacientes com transtorno borderline, com frequência mínima de duas sessões semanais. Alega que, desde o ano de 2024, vem buscando administrativamente a indicação de clínica ou profissional habilitado para a realização do tratamento, tendo formulado solicitações à operadora por meio de protocolos administrativos, sem solução. Aduz que a ré não possui clínica própria ou credenciada apta a fornecer a terapia específica prescrita, razão pela qual se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário. Com a inicial, foram apresentados documentos pessoais, comprovantes de renda, declaração de hipossuficiência, pedido médico, comprovantes de pagamentos e demais documentos relacionados ao tratamento e à condição clínica da autora. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré fornecesse e custeasse a Terapia Comportamental Dialética (DBT), na frequência de duas sessões semanais, sob pena de multa diária; a confirmação da tutela ao final; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi proferida decisão determinando a emenda da inicial, com esclarecimentos acerca dos requerimentos administrativos formulados perante a operadora e apresentação de documentação complementar relacionada à alegada hipossuficiência econômica. Em cumprimento à determinação judicial, a autora informou que busca a autorização do tratamento desde o ano de 2024, mencionando protocolo administrativo formulado perante a ré. Esclareceu que o agravamento do quadro clínico motivou o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2025. Juntou contrato de locação residencial, contracheques, extratos bancários e demais documentos destinados à comprovação de sua situação financeira. Posteriormente, foi proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que os documentos apresentados indicavam que o pedido médico havia sido encaminhado à operadora na mesma data da distribuição da ação, sem demonstração suficiente da recusa de cobertura ou da inexistência de rede apta ao atendimento. A autora apresentou pedido de reconsideração, sustentando que a operadora somente respondeu após o ajuizamento da ação e indicou clínica que não realizava a terapia prescrita. Para corroborar suas alegações, juntou mensagem eletrônica encaminhada pela operadora e reiterou a urgência do tratamento. Sobreveio nova decisão mantendo o indeferimento da tutela de urgência,…

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