Processo 0803727-30.2025.8.10.0057
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0803727-30.2025.8.10.0057 Classe: Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos (300) Parte Requerente: Ministerio Publico Do Estado Do Maranhao Parte Requerida: Josemberck Viana De Brito SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Josemberck Viana de Brito, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no artigo 331 do Código Penal. Segundo a denúncia, lastreada no Auto de Prisão em Flagrante e no Boletim de Ocorrência constantes do ID 166902032, o acusado foi abordado por policiais civis e flagrado na posse de entorpecentes destinados à comercialização. Conforme detalhado no ID 166902032, p. 10, foram apreendidos em poder do réu e no local dos fatos 02 aparelhos celulares (sendo um Samsung azul e um Redmi azul), R$ 155,00 em cédulas trocadas de R$ 5,00, R$ 10,00 e R$ 20,00, 05 invólucros plásticos contendo palitos de fósforo com parte da caixa e 14 saquinhos plásticos habitualmente utilizados para embalar droga. Argumenta que a materialidade encontra-se atestada nos autos, com destaque para o laudo toxicológico definitivo (ID 175924884), que confirmou tratar-se o material apreendido de 12 pacotes de maconha (contendo THC), com massa líquida total de 50,018 g, e 02 pacotes de cocaína, com massa líquida total de 1,424 g. Denúncia recebida em ID 172441552. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada, conforme ata constante do ID 175314541, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da informante Maria Isadora Silva Nascimento e das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais civis Allan de Carvalho Santos e Anselmo Pereira Moura, seguindo-se o interrogatório do acusado, tudo devidamente registrado em mídia audiovisual vinculada ao ato. Encerrada a instrução, o Ministério Público do Estado do Maranhão, em sede de alegações finais por memoriais (ID 176425943), requereu a condenação integral do acusado, pugnando pela procedência da denúncia. A Defesa, por sua vez (ID 177294313), postulou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a absolvição pelos delitos conexos, a revogação da prisão preventiva com o direito de recorrer em liberdade, bem como a restituição dos bens apreendidos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal merece parcial acolhimento. Do crime de tráfico de drogas Em relação ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a materialidade encontra-se sobejamente demonstrada pelo laudo toxicológico definitivo (ID 175924884), o qual atestou de forma inequívoca a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e cocaína). A autoria e a destinação mercantil da droga também emergem cristalinas do conjunto probatório colhido. O arcabouço fático revela a apreensão de drogas previamente fracionadas, a pluralidade de substâncias (maconha e cocaína), a apreensão de dinheiro em cédulas trocadas e, notadamente, a localização de petrechos intimamente ligados ao preparo e à venda do entorpecente, tais como saquinhos plásticos e palitos de fósforo com lixa para fornecimento aos usuários. Tais elementos materiais…
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