Processo 0803727-61.2019.8.20.5101

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803727-61.2019.8.20.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803727-61.2019.8.20.5101 Polo ativo MARIA MONTEIRO Advogado(s): Polo passivo JOÃO BATISTA DE ARAÚJO e outros Advogado(s): ANNA CLARA JERONIMO VIEIRA Apelação Cível n. 0803727-61.2019.8.20.5101 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. POSSE QUALIFICADA. ANIMUS DOMINI. PROVA SUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO E MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por herdeiros contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a aquisição da propriedade de área rural de 2,57 hectares, alegando inovação recursal quanto ao pedido de servidão de passagem, nulidades processuais por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, inexistência dos requisitos da usucapião sobre toda a área, limitação da posse à residência e inadequação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser parcialmente não conhecido por inovação recursal; (ii) estabelecer se há nulidades processuais por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária sobre a totalidade da área; e (iv) analisar a manutenção dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece do recurso quanto ao pedido de servidão de passagem, por configurar inovação recursal e violação aos limites objetivos da lide e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Afasta-se a nulidade por cerceamento de defesa, pois a parte deixou de especificar provas quando intimada, e a perícia não é obrigatória diante da suficiência do conjunto probatório. Rejeita-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia e rejeitou implicitamente o pedido subsidiário, conforme entendimento consolidado do STJ. Reconhece-se o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, diante da posse mansa, pacífica, contínua, pública e com animus domini por período muito superior ao legal. Afasta-se a alegação de posse precária ou tolerada, pois não há prova de relação de dependência, e a posse se mostra autônoma e consolidada ao longo de décadas. Considera-se suficiente a prova produzida, composta por elementos documentais, testemunhais e verificação in loco, apta a demonstrar a extensão da área usucapida. Rejeita-se a limitação da usucapião à área da residência, diante da comprovação de exploração econômica e delimitação da área total. Afirma-se que a existência de título dominial em nome de terceiro não impede a usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade. Mantêm-se os honorários advocatícios, com majoração, em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível inovação recursal que introduz pedido não submetido ao juízo de origem, impondo o não conhecimento parcial do recurso. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer prova oportunamente e o…

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