Processo 0803727-71.2024.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803727-71.2024.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803727-71.2024.4.05.8000 APELANTE: LETICIA DE MELO MENDES, LEYDJANE FERNANDA CORDEIRO DA SILVA, LUCAS FELIPE FREIRE TAVARES, CLAUDEVAN ANTONIO DA SILVA, LUDMILA SILVA DE SANTANA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 APELADO: LETICIA DE MELO MENDES, LEYDJANE FERNANDA CORDEIRO DA SILVA, LUCAS FELIPE FREIRE TAVARES, CLAUDEVAN ANTONIO DA SILVA, LUDMILA SILVA DE SANTANA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LETICIA DE MELO MENDES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 52422406), conforme se lê na ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA OBRA. SENTENÇA QUE CONDENOU A CEF À SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. APELO DOS DEMANDANTES PREJUDICADO. 1. Apelações interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pelos autores em face de sentença que, em relação à instituição financeira demandada, julgou procedente a pretensão, para condená-la a concluir o procedimento de substituição da construtora e iniciar a retomada da obra no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como fixando o prazo de 18 (dezoito) meses para a entrega do empreendimento após a retomada das obras, com a respectiva expedição e averbação do "habite-se" das unidades. 2. Em suas razões recursais, sustenta a CEF, em suma, que: a) seria parte ilegítima para responder pelo atraso na obra, por ter atuado como mero agente financeiro; b) a responsabilidade de entrega da obra no prazo estipulado no contrato seria unicamente da construtora; e c) a substituição da construtora seria complexa e poderia trazer mais prejuízos aos mutuários. A seu turno, arguem os demandantes, em suma, que haveria clara ofensa ao art. 85 do CPC, porquanto os honorários teriam sido arbitrados em percentual inferior ao mínimo previsto no dispositivo legal. Pugnam, assim, pelo arbitramento dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. 3. Em situações análogas à presente, a jurisprudência da Segunda Turma deste Regional pacificou-se no sentido de a CEF não ser a responsável em relação ao atraso das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em que atua na condição de agente financiador em sentido estrito, como no presente caso. Assim, prevê-se o acompanhamento das obras pela empresa pública federal, porém, tal fiscalização, empreendida pelos agentes do banco, restringe-se ao cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido, de modo que há de se afastar sua responsabilidade imputada de substituição da construtora e retomada do empreendimento. 4. A Cláusula 4.15-f contrato firmado entre os demandantes e a CAIXA prevê a substituição da construtora "mediante a vontade da maioria dos DEVEDOR(ES)", elencando, dentre a hipóteses, em sua alínea "f", a "não conclusão da obra, objeto deste contrato, dentro do prazo contratual". 5. Apelação da CAIXA provida. Apelo dos demandantes, que objetivava…

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