Processo 0803729-97.2025.8.10.0057
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0803729-97.2025.8.10.0057 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Parte Requerente: Maria Da Conceicao Dos Santos Ferreira Parte Requerida: Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria da Conceição dos Santos Ferreira em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Narra a autora, em síntese, ser pessoa idosa e aposentada/pensionista, aduzindo ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega a inexistência de contratação válida, ausência de consentimento livre e informado e falha na prestação do serviço. Indica a existência do contrato nº 0072664635, com data de inclusão em 31/01/2024, que teria originado descontos mensais totalizando R$ 1.593,90. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência/invalidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (IDs 166934270 e 166934272). A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o Extrato de Consignações (HISCON), que registra vínculos com a instituição ré, notadamente o contrato nº 72664635 (descrito como RMC) e o contrato nº 72664945 (descrito como RCC), com as respectivas averbações e descontos (ID 166935377). Houve decisão determinando a emenda da inicial para especificação da causa de pedir, juntada de procuração específica, comprovação de tentativa administrativa, extratos bancários e demonstração da hipossuficiência (ID 167233656). A parte autora manifestou-se pugnando pela suficiência da documentação anexada, sustentando a desnecessidade da apresentação de extratos bancários e reafirmando a presunção de sua hipossuficiência (IDs 168248898 e 168248900). Regularmente citada, a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação (ID 169128846). Impugnou a narrativa autoral e defendeu a plena regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, destacando o efetivo repasse do crédito. Juntou aos autos a proposta/contrato de adesão nº 72664635 (ID 169128847); a trilha e o relatório de formalização digital, contendo aceite eletrônico, registro de IP, geolocalização, data e hora da assinatura, hash de segurança e validação biométrica por selfie (ID 169128849); o comprovante de transferência bancária (TED) em favor da autora (ID 169128850); e o Demonstrativo de Evolução da Dívida - DED (ID 169128852). Em réplica (ID 169666050), a autora impugnou a validade da contratação eletrônica, argumentando que a assinatura por biometria facial não possuiria certificação ICP-Brasil, que a fotografia apresentada seria descontextualizada e que não haveria prova satisfatória do recebimento dos valores em sua conta. Os autos foram inicialmente remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado em virtude de declínio de competência (ID 171478629). Contudo, o referido Núcleo reconheceu sua incompetência, uma vez que a demanda envolve RMC (matéria excluída de sua atribuição jurisdicional), determinando a devolução ao juízo natural (ID 172632409). Retornados a esta 1ª Vara de Santa Luzia, os autos vieram conclusos para…
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