Processo 0803731-52.2025.8.15.0211

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803731-52.2025.8.15.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Itaporanga
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803731-52.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): JOSE PEREIRA DE ARAUJO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO, propôs ação contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando cobranças indevidas de tarifas bancárias sob a rubrica “Cesta B. Expresso 4” em sua conta bancária (Agência 5778, Conta 3607-2). O autor afirma ser pessoa humilde e hipossuficiente, com uso limitado da conta apenas para recebimento e saque do benefício do INSS, não havendo, segundo ele, qualquer contratação de pacote de serviços. Aduz que os descontos seriam efetuados sem consentimento expresso, contrariando, segundo ele, o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Bacen nº 3.919/2010. Requer devolução em dobro dos valores cobrados (repetição de indébito) no montante de R$ 3.613,80 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão que deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 125561280). Em contestação (ID 128491516), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou, em sede de preliminar, alegação de procuração genérica, falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa extrajudicial e impugnou a justiça gratuita. Em sede de prejudicial, arguiu a decadência e a prescrição. No mérito, sustentou que a cobrança de tarifas é legítima, visto que a parte autora contratou o pacote “CESTA B. EXPRESSO 4”. Aduziu que da análise do extrato bancário colacionado se observa que a parte autora realizou diversas operações bancárias não abarcadas pelos serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Aduziu que a parte adversa contratou o produto de forma livre e espontânea; que usufrui dos serviços contratados; que a movimentação da conta não condiz com a de simples conta salário. Dessa forma, alegou que não houve qualquer ato ilícito cometido pelo réu, portando não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral e material. Pugnou, ao final, que seja julgado improcedente os pedidos da inicial. O autor apresentou réplica à contestação (ID 136171564). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 136831980), tendo a parte ré reiterado os termos da defesa (ID 136925509) e o autor permanecido inerte. É o que importa relatar. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. 2. DA ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA Em sede de preliminar, a Instituição Financeira alega que a procuração outorgada é genérica e não atende aos requisitos legais por não indicar a finalidade específica e a parte requerida. A meu sentir, na espécie, tal alegação não comporta acolhimento. A procuração acostada ao ID 125555504 outorga poderes gerais para o foro (ad judicia) e poderes especiais compatíveis com a natureza da demanda. O Código de Processo Civil não exige que o instrumento de mandato contenha a indicação específica do réu ou do número do processo para a validade da representação judicial. Desta forma, rejeito…

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