Processo 0803732-11.2025.8.18.0031

TJPI • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0803732-11.2025.8.18.0031
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803732-11.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: CLEIDIELE DE ARAUJO SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. — denominação anterior AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme alteração registrada na JUCESP em 29/10/2025 — em face de CLEIDIELE DE ARAUJO SANTOS, tendo por objeto o veículo MARCA FIAT, MODELO GRAND SIENA ATTRAC. 1.4 EVO F.FLEX 8V, ANO/MODELO 2013/2013, COR PRETA, PLACA OGB9A78, RENAVAM 000566928515, CHASSI 9BD197132E3119690, garantido por Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, firmada em 14/08/2023. Narrou a autora, em síntese, que a parte ré tornou-se inadimplente, perfazendo o débito atualizado na inicial — após emenda — o montante de R$ 25.897,13. Aduziu a regular constituição em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato. A petição inicial, originalmente apresentada em 07/05/2025, teve a liminar inicialmente indeferida pela decisão de 26/05/2025 (Id. 76315734), por ausência de detalhamento individualizado das parcelas vencidas e dos encargos. Apresentada a emenda em 29/05/2025, com planilha atualizada, a liminar foi deferida pela decisão de 29/08/2025 (Id. 81778054). Expedido o mandado, a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça em 20/10/2025 (Id. 84764947), no sentido de que a parte ré não foi localizada no endereço indicado. O bem não foi apreendido e a parte ré não foi citada. Pela decisão de 25/01/2026 (Id. 89384523), foram promovidas as alterações no polo ativo e na representação processual, em razão da alteração da razão social da autora, e a parte autora foi intimada para indicar, em 15 dias, o endereço em que o veículo poderia ser encontrado, ou para exercer a faculdade de conversão em ação de execução de título executivo extrajudicial, sob pena de extinção. Em 20/02/2026, a parte autora, em vez de indicar novo endereço do bem ou requerer a conversão, postulou pesquisas em sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD, BACENJUD e SERASAJUD) para localização da parte ré. Antes da apreciação do referido pedido, sobreveio, em 01/04/2026, petição firmada pelo procurador da parte ré (Id. 93637642), na qual se requereu a homologação de acordo entabulado entre as partes e o arquivamento do feito, instruída com Termo de Acordo (Id. 93637862), declaração de hipossuficiência (Id. 93637866), comprovante de pagamento (Id. 93637871) e procuração (Id. 93637874). Conforme se extrai do Termo de Acordo, a parte ré confessou o débito decorrente do contrato de financiamento, comprometendo-se ao pagamento, por mera liberalidade, do valor de R$ 10.800,00 em 31/03/2026, mediante boleto bancário, em quitação integral do contrato. O instrumento prevê, na cláusula 3, a rescisão do acordo em caso de descumprimento, com retorno da dívida ao valor original; na cláusula 4, dispõe que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos procuradores e que, por se tratar de transação celebrada antes da prolação da sentença, ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na…

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