Processo 0803732-24.2024.8.18.0038

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803732-24.2024.8.18.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803732-24.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: EURITES MARQUES BASTOS APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIAS FORMAIS DESPROVIDAS DE AMPARO LEGAL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA ANALFABETO. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDICAÇÃO EXATA DOS DESCONTOS. DEMANDA PREDATÓRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eurites Marques Bastos contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco PAN S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da inicial consistente na apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou pública, extratos bancários, comprovação detalhada dos descontos, comprovante de residência atualizado e manifestação sobre prescrição e distribuição anterior. A apelante sustenta a ilegalidade das exigências impostas e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração atualizada, pública ou com firma reconhecida como requisito de admissibilidade da ação; (ii) estabelecer se a juntada de extratos bancários e indicação exata dos descontos podem ser exigidas do consumidor na petição inicial; (iii) determinar se a ausência de comprovante de residência atualizado autoriza o indeferimento da inicial; (iv) definir se a manifestação prévia sobre prescrição quinquenal e distribuição anterior constitui requisito processual válido; (v) estabelecer se há fundada suspeita de demanda predatória apta a justificar exigências extraordinárias; e (vi) verificar a regularidade da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública, firma reconhecida, instrumento de mandato atualizado ou documentos adicionais de identificação não possui respaldo no Código de Processo Civil, configurando formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. A Súmula nº 32 do TJPI admite procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas mesmo para parte analfabeta, afastando a obrigatoriedade de instrumento público ou reconhecimento de firma. Em relações de consumo, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e apresentar os documentos pertinentes, sendo indevida a transferência ao consumidor do ônus de produzir prova negativa mediante apresentação integral de extratos bancários. A exigência de detalhamento absoluto dos descontos e de imediata retificação do valor da causa revela-se desarrazoada, pois os dados necessários à apuração integral da controvérsia permanecem sob posse da…

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