Processo 0803732-53.2025.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803732-53.2025.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0803732-53.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada porCARLOS HENRIQUE DOS SANTOScontraBANCO BMG S/A.Narra a parte autora alega ser pensionista do INSS, titular do benefício nº 178.586.411-1, percebendo mensalmente o valor de R$ 3.012,16, constituindo tal verba seu único meio de subsistência. Sustenta que, desde 14 de setembro de 2018, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado, vinculado à modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), registrado sob nº 14372572318012025, o qual afirma desconhecer integralmente, negando a celebração de qualquer negócio jurídico com a parte ré. Relata que os contratos vinculados à referida modalidade vêm sendo sucessivamente encerrados e renovados, com geração de novos números contratuais, conforme demonstram os extratos acostados aos autos, ocasionando descontos que alcançam o valor de até R$ 268,43 mensais, inclusive em contratos já encerrados, tais como os de nº 14372572318112024, 14372572318062024 e 178586411100092022. Aduz que, em razão de sua condição de hipossuficiência e desconhecimento técnico, permaneceu por anos suportando os descontos indevidos, até que familiar, ao analisar seu extrato de rendimentos, identificou a irregularidade, ocasião em que buscaram solução administrativa junto à instituição ré, sem êxito. Afirma, ainda, que compareceu a agências bancárias da ré em sua localidade, porém não obteve esclarecimentos por parte dos funcionários, que teriam se recusado a prestar informações. Assevera a inexistência de contratação válida, sustentando tratar-se de prática abusiva, consistente na disponibilização e cobrança de serviço não solicitado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário, com expedição de ofício ao INSS. No mérito, a exibição dos supostos contratos firmados, a declaração de inexistência ou nulidade da relação contratual; a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 13.010,90, perfazendo R$ 26.021,80 em dobro; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na decisão de ID 174100773 o Juízo indeferiu a tutela de urgência. Na decisão de ID 177061459 o Juízo deferiu a gratuidade de justiça. Contestação do réu em ID 183156491, suscitando, preliminarmente, impugnação a gratuidade de justiça, prejudicialmente, prescrição e decadência, e, no mérito, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a realização de saques junto ao cartão de crédito consignado, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados, a inexistência de danos morais. Réplica do autor em ID 217247164 informando não possuir mais provas. Manifestação das partes em ID 254207263 e 257320180 informando não possuir mais provas e requerendo o julgamento da lide. É o relatório.DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que o demandado não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos…

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