Processo 0803733-24.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0803733-24.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0803733-24.2026.8.20.5004 Autor: THIAGO DE SOUZA BARRETO Réu: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. THIAGO DE SOUZA BARRETO ajuizou a presente demanda contra DECOLAR. COM LTDA, narrando que: I) no dia 26 de Setembro de 2025, realizou a reserva de veículo (Nº da Reserva 803411323100, Aluguel 6998212) através da empresa Decolar.Com (03.563.689.0001-50) na quantia de R$ 1.620,18 junto à empresa Capital Rent a Car situada em Orlando a ser usufruída em 25 de Novembro de 2025 às 16h30min; II) ao chegar no endereço correto, às 19h50min foi informado que o veículo contratado não estaria disponível e que, o veículo que poderia ser disponibilizado só poderia ser alugado mediante o pagamento de valor extra e taxas embutidas que somadas perfazem a quantia de US$ 932,05 (R$ 5.395,88 somando os impostos); III) após realizar o pagamento pelo cartão de crédito, lhe foi determinado pela locadora que teria que passar outros US$ 2.500,00 como garantia do veículo, cartão não permitiu a transação por ultrapassar o limite e ainda por motivos de segurança; IV) com a negativa do cartão, o contrato não foi finalizado; V) necessitou firmar contrato de aluguel de veículo com empresa diversa, sem qualquer intercorrência. Com isso, requereu a restituição, em dobro, da quantia paga, totalizando R$ 14.032,12 (quatorze mil, trinta e dois reais e doze centavos), a título de danos materiais, bem como condenação ao pagamento de montante de R$ 20.000,00 (dezesseis mil reais), a título de compensação por danos morais. Instada a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço e de danos materiais, em virtude de culpa exclusiva da parte autora e inocorrência de danos morais. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que a parte ré integra a cadeia de fornecimento do serviço discutido, atraindo a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores envolvidos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A atividade desenvolvida, ainda que sob a alegação de mera intermediação, insere-se no contexto da prestação de serviços remunerados, dos quais a demandada aufere proveito econômico, assumindo, por conseguinte, os riscos inerentes ao empreendimento. Aplica-se, nesse cenário, a teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que se beneficia da exploração econômica deve responder pelos danos decorrentes de sua atuação. Evidenciada a participação da ré na relação jurídica que deu origem à controvérsia, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, de modo que REJEITO a preliminar suscitada. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de…

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