Processo 0803733-26.2024.8.14.0133

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803733-26.2024.8.14.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0803733-26.2024.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE(S): ELIAS BORGES DE SOUZA REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De partida, DECRETO A REVELIA da parte requerida, considerando que foi regularmente citada e deixou de apresentar Contestação, nos termos da certidão ID 134456225, o que faço com base nos arts. 344 e 345 do CPC. Todavia, considerando que a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e habilitou advogado, desde o ID 127156166, aplica-se-lhe o disposto no art. 346, parágrafo único do CPC. Dito isso, com o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, retomo o andamento processual, determino o dessobrestamento do processo e afirmo que a instrução processual deve seguir a sistemática do ônus da prova cindido. Conforme as microfilmagens de ID 127156171 e ID 127156172, há débitos de naturezas distintas, o que atrai a aplicação das alíneas "a" e "b" da tese firmada. Débitos via Folha de Pagamento (FOPAG) e Crédito em Conta: Nos termos do Tema nº 1300, alínea "a", compete à Autora provar que não recebeu os valores lançados sob as rubricas de crédito em conta ou folha de pagamento. O STJ entendeu que, por se tratar de fato constitutivo e por possuir a autora acesso aos seus contracheques e extratos de conta pessoal, a ela incumbe tal prova. Débitos via Saque em Espécie (Caixa): Conforme o Tema nº 1300, alínea "b", compete ao Banco do Brasil o ônus de provar a regularidade dos saques efetuados diretamente no caixa, mediante a apresentação dos respectivos recibos ou documentos de autorização assinados, visto tratar-se de fato extintivo do direito autoral e de documento sob guarda da instituição financeira. Ante o exposto, em observância ao caráter vinculante do Tema nº 1300 do STJ e considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes informem: a) se desejam produzir mais alguma prova; b) em caso positivo, deverão primeiro APONTAR, de forma organizada, os pontos que entendem controvertidos na lide (pontos para os quais desejarão produzir provar); e c) ESPECIFICAR, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido, justificando a utilidade e pertinência da cada prova (o que pretendem demonstrar com a prova). INTIME-SE a parte AUTORA para que, no prazo acima, colacione aos autos documentos (ex: contracheques da época ou extratos bancários de sua conta pessoal) que demonstrem a ausência de recebimento dos valores lançados em sua conta sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) . INTIME-SE o RÉU (Banco do Brasil S.A.) para que, no mesmo prazo, apresente os comprovantes de retirada (recibos de saque) relativos aos lançamentos identificados como saques em espécie no caixa das agências, sob pena de serem considerados débitos indevidos (art. 400 do CPC). Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da…

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