Processo 0803733-47.2023.8.14.0008

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0803733-47.2023.8.14.0008
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

M. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803733-47.2023.8.14.0008 AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: MARCIA ROSILENE DA CRUZ SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, com pedido liminar, proposta por BANCO J. SAFRA S.A. em face de MARCIA ROSILENE DA CRUZ SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com a requerida Contrato de Financiamento nº 048048417, destinado à aquisição de bem automotor, garantido por alienação fiduciária, no valor financiado de R$ 198.053,96, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 5.678,36, com vencimento inicial em 18/06/2021 e final em 18/05/2025. Aduz que, em garantia das obrigações assumidas, a requerida alienou fiduciariamente o veículo Chevrolet/S10 LTZ DD4A, ano/modelo 2021/2021, cor vermelha, placa QVS5D12, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BG148MK0MC428827. Sustenta que a requerida tornou-se inadimplente a partir da prestação vencida em 18/03/2023, razão pela qual teria sido regularmente constituída em mora. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, atribuindo à causa o valor de R$ 145.982,13, correspondente ao saldo devedor indicado na petição inicial. Ao final, requereu a concessão liminar da busca e apreensão do bem, a consolidação da posse e da propriedade plena em favor do credor fiduciário, a citação da requerida e a condenação da parte demandada ao pagamento das verbas de sucumbência. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos societários, contrato de financiamento, documentos referentes ao veículo, demonstrativo do débito e documentos destinados à comprovação da mora. Em decisão proferida no evento/ID 106109057, foi deferida a liminar de busca e apreensão. Foram expedidos sucessivos mandados de busca e apreensão. Todavia, compulsando-se a movimentação processual, verifica-se que as diligências realizadas restaram infrutíferas, não havendo notícia segura de que o veículo objeto da lide tenha sido efetivamente apreendido. Constam dos autos certidões de não localização da requerida e/ou do bem, novos endereços informados pela parte autora e sucessivas providências voltadas ao cumprimento da medida liminar, sem que se identifique auto positivo de apreensão ou termo de depósito regularmente lavrado. Sobreveio, então, a interposição de Agravo de Instrumento nº 0803875-07.2025.8.14.0000 por MARCIA ROSILENE DA CRUZ SOUSA, insurgindo-se contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Nos autos do agravo, a requerida sustentou, em síntese, a ausência de constituição válida em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial teria sido encaminhada ao endereço antigo, embora o credor fiduciário já tivesse ciência da alteração de endereço da devedora. Constam nestes autos os documentos relativos ao referido agravo, notadamente os IDs 162763316, 162763319, 162763321 e 162763323, este último referente à certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0803875-07.2025.8.14.0000. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia a ser enfrentada neste momento processual não demanda reabertura da cognição acerca da regularidade da mora, tampouco renovação da análise da liminar anteriormente deferida. Isso porque a matéria foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803875-07.2025.8.14.0000, ocasião em que se reconheceu a ausência de constituição válida em mora da…

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