Processo 0803735-40.2025.8.14.0107
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803735-40.2025.8.14.0107 APELANTE: MARIA VALQUIRIA RABELO APELADO: BANCO C6 S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, do CPC, em razão da não juntada de extratos bancários determinados em decisão de emenda à inicial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais envolvendo alegada fraude em empréstimo consignado. 2. A autora sustentou a impossibilidade técnica de apresentação dos extratos, por perceber benefício previdenciário mediante cartão magnético do INSS que não admite depósitos externos, arguindo nulidade da sentença, cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de juntada de extratos bancários, nas circunstâncias do caso, autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) a aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1198 do STJ dispensa fundamentação concreta acerca de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de documentos não previstos em lei como condição de admissibilidade da demanda, sem fundamentação individualizada quanto à necessidade e pertinência no caso concreto, configura formalismo excessivo e afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa, não criando requisitos processuais, devendo sua aplicação observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 6. O Tema 1198 do STJ autoriza a exigência de demonstração do interesse de agir diante de indícios concretos de litigância predatória, mediante decisão fundamentada, o que não se verificou na hipótese. 7. A ausência de fundamentação específica acerca de indícios de fraude processual impede a extinção do feito sem resolução do mérito, impondo a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos não previstos em lei, desacompanhada de fundamentação concreta quanto à existência de indícios de litigância predatória, não autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui força normativa para instituir condição de admissibilidade processual, devendo sua aplicação observar os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 13ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da…
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