Processo 0803735-70.2023.8.19.0204
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0803735-70.2023.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes APELANTE : SANDRA DA SILVA DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KELLEN CHRIS CARVALHO FELICIO (OAB RJ220013) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE SOUZA BARRETO RAMOS FERREIRA (OAB RJ220340) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO SANDRA DA SILVA DANTAS ajuizou ação indenizatória contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega que celebrou acordo para a quitação de débito em cartão de crédito, em 72 prestações de R$ 866,04. Acresce que o Banco cadastrou seus rendimentos em R$ 7.214,00, embora receba R$ 1.156,26. Salienta que os pagamentos mensais violam o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/21 e da Súmula 200 deste Tribunal. Pede a limitação dos descontos a 30% dos seus vencimentos e reparação moral. Houve transação extrajudicial. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com a seguinte fundamentação: “(...) Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput e § 1º, da Lei 8.079/90, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, cabendo, assim, ao prestador de serviço a prova de que houve a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo 3º do referido diploma legal para que sua responsabilidade seja elidida. A parte autora narra que estava com dívidas de alto valor em face do réu e que recebeu uma proposta de renegociação da dívida, que fora aceita pela autora. Aduz que fora informada no momento da contratação que posteriormente seria possível uma nova negociação, de forma a reduzir o valor das parcelas. Pretende ao final limitar os descontos realizados a título de crédito unificado no patamar de 30% (trinta por centos) dos rendimentos da Autora. Em sua defesa, a ré sustenta que contrato realizado não é consignado, assim inaplicável a lei 10.820/2003 como alega a Autora inexistindo irregularidade pelo Banco requerido nos descontos efetuados que são traduzidos como exercício regular de credor. Embora fosse possível a aplicação por analogia quando a contratação envolvia empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça fixou recente tese sobre o assunto, no Tema 1085, incidente de Recursos Repetitivos instaurado no âmbito do Resp nº 1863973/SP, Segunda Seção, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/03/2022: ''São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.'' Posto isso, havendo autorização do mutuário para os descontos em sua conta corrente, a limitação de 30% não pode ser aplicada, nem mesmo por analogia. E houve autorização e ciência do autor da contratação e forma de pagamento dos débitos. Vê-se, portanto, que a pretensão da parte autora (quanto ao empréstimo pessoal) não se encontra amparada pela legislação, tampouco pela orientação adotada majoritariamente na jurisprudência. Não há qualquer prova nos autos que indique que o banco réu…
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