Processo 0803735-94.2025.8.10.0028

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0803735-94.2025.8.10.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Buriticupu
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0803735-94.2025.8.10.0028 [Roubo Majorado] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu e outros REQUERIDO: ARIEL DE SOUSA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de ARIEL DE SOUSA BARBOSA, pela suposta prática do delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e do art. 158, caput, do Código Penal. A denúncia narrou a seguinte conduta delitiva: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 04 de julho de 2025, por volta das 20h30, na entrada do bairro Nova Buriti, neste município de Buriticupu/MA, o denunciado ARIEL DE SOUSA BARBOSA, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo ainda não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel pertencente à vítima Daiane de Sales. Na ocasião, a vítima trafegava em sua motocicleta, uma Honda/Biz 125 de cor branca, placa ROU7F86, quando foi surpreendida pelo denunciado e seu comparsa, que estavam em uma motocicleta de cor preta. Ato contínuo, os dois indivíduos, que portavam arma de fogo, anunciaram o assalto. O denunciado ARIEL DE SOUSA BARBOSA, que se encontrava na garupa da motocicleta, sem capacete e armado com uma pistola, foi quem deu a voz de assalto e, sob grave ameaça, subtraiu o veículo da vítima, bem como um aparelho celular iPhone 13, um Redmi Note 8, documentos pessoais e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Após o ato, os suspeitos empreenderam fuga na posse dos bens subtraídos. Registre que o acusado foi preso pelo crime de roubo nos autos do processo nº 0803952-40.2025.8.10.0028, tendo sido denunciado pelo mesmo crime nos autos do processo nº 0803736-79.2025.8.10.0028, circunstância que evidencia a sua propensão à reiteração delitiva e reforça a necessidade de responsabilização penal no presente feito. II - DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00210578/2025-A03, que descreve a ocorrência da subtração e os bens roubados, bem como pelos depoimentos colhidos. Os indícios de autoria são robustos e recaem inequivocamente sobre o denunciado, tendo em vista o reconhecimento categórico e sem hesitação feito pela vítima no Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 157775903, pág. 15), no qual apontou ARIEL DE SOUSA BARBOSA como o autor que, armado, anunciou o roubo. Embora o denunciado tenha negado a prática delitiva em seu interrogatório, sua negativa se encontra isolada dos demais elementos de informação colhidos. III - DO DIREITO A conduta perpetrada pelo denunciado amolda-se perfeitamente aos tipos penais descritos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (roubo majorado) do Código Penal. O delito de roubo restou plenamente configurado, com a violação da posse e da integridade psíquica da vítima, sendo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta. IV - DO PEDIDO Diante do exposto, o Ministério Público denuncia ARIEL DE SOUSA BARBOSA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e do art. 158, caput, do Código Penal, e requer que, recebida e autuada esta denúncia, seja ele citado para responder à acusação, por escrito, no prazo legal, seguindo-se o rito processual ordinário até final condenação. O Ministério…

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