Processo 0803736-62.2026.8.14.0051

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0803736-62.2026.8.14.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: upjcivelsantarem.atendimento@tjpa.jus.br fone: (93) 3064.9218 e-mail gabinete: 4civelsantarem@tjpa.jus.br fone: (93) 3064-9210 Processo nº 0803736-62.2026.8.14.0051. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SANTAREM CLINICAS LIMITADA Endereço: Avenida Mendonça Furtado 1739, bairro Aldeia, CEP: 68.040-050. Santarém/PA Advogado do(a) exequente: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA - PA11784-A EXECUTADO: SOMAR CLINICA INTEGRADA DE SERVICOS MEDICOS E SAUDE OCUPACIONAL LTDA Endereço: Travessa Silvino Pinto 597 – Bairro Santa Clara, CEP: 68.005-330. Santarém/PA DESPACHO / MANDADO R. h. 1. Custas iniciais recolhidas. 2. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar(em) no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do C.P.C.), sob pena de ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do C.P.C.), desde já, determino ao Senhor Oficial de Justiça, que caso não seja realizado o pagamento no prazo indicado que proceda de imediato à penhora de bens e sua avaliação observando que o valor deverá ser o suficiente para pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando na mesma oportunidade o(s) executado(s); 3. Fica o executado ciente do seguinte: a) No caso de pronto pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, parágrafo primeiro); b) A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante 30% (trinta por cento), nos termos do art. 916 CPC; c) Poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos (artigo 914, C.P.C.); d) Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da comunicação expedida pelo Juízo deprecado informando a sua citação em conformidade com o artigo 738 e parágrafos do Código de Processo Civil; e) Aos embargos do executado não se aplica o disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil; f) Os embargos do devedor não terão, em regra, efeito suspensivo (artigo 919 do C.P.C.), h) Poderá a requerimento do(s) embargante(s) ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, quando relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao(s) executado(s) grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; i) Por fim, mencione-se no mandado que no prazo dos embargos, poderá(ão) o(s) executado(s) ao reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer(em) seja admitido a ele(s) pagar(em) o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês, nos termos do art. 916 CPC. 4. Senhor(a) Oficial(a) de Justiça: a- Além disso, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e quando não forem encontrados quaisquer bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão a ser lavrada todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 863, §1º, C.P.C.). 5. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria: a- Em…

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