Processo 0803736-91.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803736-91.2026.8.15.0000 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE GADELHA DE ABRANTES ADVOGADO: LINCON BEZERRA DE ABRANTES (OAB/PB 12060) AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO PINTO GADELHA E OUTROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de “chamamento do feito à ordem”, por meio do qual o agravante pretendia a anulação dos atos processuais posteriores à adjudicação de imóvel rural de sua propriedade, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal para o ato expropriatório. O recorrente sustentou nulidade absoluta dos atos executórios, com base no art. 876, § 1º, do CPC, requereu tutela recursal para suspender a constrição judicial e, no mérito, pugnou pela anulação da adjudicação e dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste nulidade dos atos expropriatórios por ausência de intimação do executado acerca da adjudicação do imóvel; e (ii) estabelecer se a alegação de nulidade pode ser conhecida após anterior pronunciamento judicial definitivo sobre a ciência inequívoca do executado e diante da inércia da parte em suscitar o vício na primeira oportunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal reconhece que a controvérsia sobre a ciência inequívoca do agravante acerca do andamento da execução já foi examinada e decidida em agravo de instrumento anterior, no qual se concluiu pela existência de intimação pessoal e acompanhamento contínuo do feito pelo executado. A decisão anterior transitada em julgado faz operar a preclusão sobre a matéria, impedindo a rediscussão da validade ou da existência da intimação dos atos executórios sob nova formulação argumentativa. A distinção entre intimação para remição da dívida e intimação para adjudicação não afasta o fato processualmente já estabelecido de que o executado possuía ciência plena e inequívoca da execução incidente sobre seu patrimônio. O art. 278 do CPC impõe à parte o dever de arguir a nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Os registros do sistema PJe demonstram que o patrono do agravante teve acesso eletrônico integral aos autos desde abril de 2025 e apenas suscitou a nulidade em outubro de 2025, após a consumação da adjudicação. A omissão deliberada da parte diante de suposto vício já conhecido caracteriza “nulidade de algibeira”, conduta incompatível com a boa-fé objetiva e com os deveres de lealdade e cooperação processual previstos no art. 5º do CPC. O reconhecimento da nulidade em tais circunstâncias comprometeria a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a efetividade da prestação jurisdicional, além de premiar comportamento processual contraditório e oportunista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão transitada em julgado que reconhece a ciência inequívoca do executado sobre o cumprimento de sentença impede a rediscussão posterior da nulidade dos atos expropriatórios fundada na alegação de ausência de intimação. 2. A parte deve arguir a nulidade processual na primeira…
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