Processo 0803737-38.2015.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803737-38.2015.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0803737-38.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  APELADO: JOSE BARROS ANDRADE Advogado(s):  DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Apelo interposto por Município de Salvador, contra a sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a execução fiscal movida contra JOSÉ BARROS DE ANDRADE, ao pronunciar a prescrição intercorrente. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 102026963), arguindo que não houve o implemento da prescrição intercorrente, porquanto inobservado o rito do art. 40 da LEF. Imputou, aos mecanismos de Justiça, o retardamento da demanda, invocando a Súmula n.º 106 do STJ. Ao final, visou ao provimento do recurso, com a cassação da sentença. Inexistente a angularização processual, houve remessa dos autos a esta Instância Recursal, conforme certificado no ID 102027070. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando que a hipótese vertente cuida de créditos tributários de IPTU e TRSD dos exercícios de 2012 e 2013 (IDs 102026059 a 102026062), sendo que a distribuição desta via se dera em 16.06.2015 (ID 102026058), a evidenciar que houve a fiel observância do lustro originário para o seu ajuizamento, a tornar irrelevante quaisquer controvérsias acerca dos marcos iniciais e finais da prescrição direta da exação. Insta salientar que a propositura da execução fiscal se dera após o advento da LC n.º 118/2005, cujos preceitos alteraram a redação precedente do art. 174, § único do CTN para, a partir de então, estabelecer que o curso do prazo prescricional se interrompe com a prolação do despacho que determina a citação do executado. Destarte, deveras concluir que, antes da consumação da prescrição direta, houve interrupção do seu curso, com o despacho de ID n.º 102026063, que retroagiu à data de propositura da via executiva fiscal, em 16.06.2015. Este é, inclusive, o entendimento consagrado pelo STJ, em precedente de observância obrigatória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. (...) Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. \Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às…

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