Processo 0803737-63.2021.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803737-63.2021.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria RECORRIDA: DISMESE - Distribuidora de Medicamentos Serido Ltda. ADVOGADO: Gabriel Braga de Sousa (OAB/PB 25309-A) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 40680077), com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 35536428), ementado nos seguintes termos: “[...] MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS – EXISTÊNCIA DE PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR (PMC) – UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR AO PREÇO EFETIVO DE VENDA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – MANUTENÇÃO DO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. A legislação admite a substituição tributária do ICMS com base em valores presumidos; todavia, essa presunção deve guardar razoabilidade e proximidade com os preços efetivamente praticados no mercado. A fixação da base de cálculo com base no Preço Máximo ao Consumidor (PMC), quando tinge valor muito superior, implica tributação excessiva e violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao Estado adotar critério de substituição tributária que implique base de cálculo superior ao preço efetivamente praticado (RMS 20.381/SE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 03/08/2006). Impõe-se a anulação do auto de infração que exige recolhimento de ICMS-ST com base presumida desvinculada da realidade de mercado. [...]” (destaques originais) A parte ora recorrida opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e acolhidos, nos seguintes termos (Id. 29312433): “[...] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES. CORREÇÃO. EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS. EMBARGOS DA EMPRESA PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Estado da Paraíba, e, de outro, pela empresa DISMESE - Distribuidora de Medicamentos Seridó Ltda., contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação do ente estatal, mantendo a sentença concessiva da segurança que anulou o Auto de Infração nº 93300008.09.00000284/2016-47. O Estado sustenta a ocorrência de omissão quanto à análise da legalidade do uso do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) como base de cálculo do ICMS-ST, bem como defende a legitimidade do método com base no art. 8º, §2º, da LC nº 87/96 e em precedentes do STJ. A empresa embargante, por sua vez, aponta erro material na identificação das partes, uma vez que o acórdão embargado indicou incorretamente a DISMESE como apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à fundamentação relativa à base de cálculo do ICMS-ST e à correção de erro material referente à identificação das partes processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não…
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