Processo 0803738-38.2023.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo nº 0803738-38.2023.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VALERIA BATALHA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA - PB8666 Parte ré: PREFEITO DO MUNICIPIO DE ACAILANDIA - MA Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA de id.176115519 a seguir transcrita: [..]"Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pela parte autora, VALERIA BATALHA SOUZA, em face da parte ré, MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA - MA, objetivando a anulação de sua prova prática no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022, para o cargo de Instrumentador Cirúrgico, com a consequente determinação para a realização de um novo exame. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 95806521), que se inscreveu no certame e obteve a 1ª colocação nas fases objetiva e discursiva. Afirma que o Edital (ID 121294962), em seu item 10.5.1, previa que a prova prática teria duração mínima de 15 (quinze) minutos e máxima de 20 (vinte) minutos. Contudo, no dia da avaliação, a examinadora teria fracionado o tempo de forma arbitrária, concedendo apenas 2 minutos para degermação, 3 minutos para paramentação e 3 minutos para montagem da mesa cirúrgica, totalizando parcos 8 minutos. Alega que a inobservância do tempo mínimo previsto no edital a prejudicou severamente, fazendo-a cair para a 2ª colocação. Juntou documentos e transcrições de áudios (IDs 95807312, 95807313, 95807315, 95807317, 95807318, 95807319, 95807729, 95807731 e 95807733) para corroborar suas alegações. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, conforme decisão de ID 95818342. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 121294958). Preliminarmente, requereu o chamamento ao processo da Fundação Vale do Piauí (FUNVAPI), banca organizadora do certame. No mérito, defendeu a legalidade do concurso, a estrita vinculação ao edital e argumentou que a parte autora não interpôs recurso administrativo no prazo estipulado, o que geraria a preclusão do seu direito. Não impugnou especificamente a alegação de redução do tempo de prova. A parte autora apresentou réplica (ID 129843840), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão de saneamento (ID 152675786), este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender prescindível a produção de outras provas além da documental já carreada aos autos. As partes mantiveram-se inertes. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto o pedido de chamamento ao processo da banca organizadora (FUNVAPI). É pacífico na jurisprudência pátria que o Município, ente promotor do concurso público e a quem o certame aproveita, possui legitimidade passiva ad causam para responder pelas supostas ilegalidades ocorridas durante o processo seletivo. A banca examinadora atua como mera executora material (mandatária) da Administração Pública, não havendo litisconsórcio passivo necessário, vejamos: ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA CIVIL MUNICIPAL - EDITAL 01/2019 - LEGITIMIDADE PASSIVA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - VERIFICAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - A…
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