Processo 0803738-49.2026.8.14.0401

TJPA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0803738-49.2026.8.14.0401
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0803738-49.2026.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela ofendida, E. V. R. D, em desfavor do requerido LUIZ ANTONIO CORREA DE VASCONCELOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 26/02/2026. Em decisão liminar (ID 170279471) foram deferidas como medidas protetivas as seguintes proibições em desfavor do requerido: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b) Proibição de se aproximar da requerente a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a requerente, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; e d) Proibição de frequentar a residência da requerente. O requerido apresentou contestação por meio de advogado particular. Afirmou que não cometeu qualquer tipo de violência contra a requerente, sustentando que o conflito tem natureza patrimonial, haja vista que o imbróglio se dá por conta da partilha de bens, pois o requerido deseja receber indenização pelas melhorias realizadas no imóvel de propriedade da requerente. Declara que as alegações da requerente não correspondem à realidade dos fatos, e tem claro intuito de prejudicá-lo, pois nunca cometeu qualquer ato caracterizador de violência doméstica. Junto a isso, alega que já tinha ajustado que sairia do lar quando sua outra residência estivesse reformada, bem como nega que não participava da manutenção do lar, pois possui renda suficiente para sustentar ambos, rechaçando a afirmação de que seria sustentado pela requerente. Ao final, requer: a designação de audiência para oitiva das partes. A requerente, por meio da Defensoria Pública, apresentou réplica. Afirmou que as alegações defensivas do requerido não merecem prosperar. Segundo a requerente, ao comunicar o desejo de se separar ao requerido, este teria dito que não poderia sair da residência naquele momento, pois não possuía outro lugar para morar. Posteriormente, passados 4 (quatro) meses, a requerente percebeu que o requerido não estava tomando nenhuma atitude que indicasse que este iria sair da residência. No dia 26 de fevereiro de 2026, ao confrontar o requerido sobre as providências que ele estaria tomando para sair da residência, este se alterou e passou a agir de maneira hostil e intimidatória, passando a questioná-la de maneira bastante agressiva, inclusive afirmando que ela poderia “ficar sem nada” e que poderia perder a casa. Além disso, a requerente afirma que a permanência do requerido no imóvel mesmo após a separação lhe causa profundo abalo emocional, tendo em vista que essa situação é um agravante para possíveis conflitos, como já ocorrido anteriormente, oportunidade em que foi fisicamente agredida por ele. Defendeu a aplicabilidade do Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero e as recentes alterações da Lei Maria da Penha (Lei nº 14.550/2023), que desvinculam as medidas protetivas da necessidade de comprovação de motivação de gênero, focando no risco à integridade da vítima. A requerente sustentou a suficiência do risco como único requisito para a manutenção das medidas protetivas. Ratificou a narrativa apresentada em boletim de ocorrência, pugnando pela manutenção das medidas protetivas. Suficientemente relatado, DECIDO. Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo…

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