Processo 0803738-54.2023.8.10.0049
TJMA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0803738-54.2023.8.10.0049 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ADVOGADO DO REQUERENTE: MOISES DA SILVA SERRA - OAB MA11043-A ADVOGADO DO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - OAB SP290089-A Publicação via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DJEN De ordem do Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Titular da Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO OS ADVOGADO DA DECISÃO, cujo teor segue abaixo: “DECISÃO Cuida-se de processo remetido a esta Vara da Infância e Juventude, após decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, que declinou da competência sob o fundamento de que a presença de menor no polo ativo atrairia a competência absoluta deste juízo especializado. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente contratual e consumerista, decorrente de relação jurídica estabelecida com operadora de plano de saúde da rede privada. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão, ao disciplinar a competência desta unidade jurisdicional, delimita-a da seguinte forma: Art. 11. Os serviços judiciários do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, da Comarca da Ilha de São Luís, serão distribuídos da seguinte forma: […] III - Vara da Família, Infância e Juventude: Família. Casamento. Sucessões. Inventários. Partilhas e Arrolamentos. Alvarás. Tutela, Curatela e Ausência. Infância e Juventude: atribuições cíveis e administrativas e processamento e julgamento de atos infracionais, de acordo com a legislação específica. Processamento e julgamento de medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos previstas na Lei nº 10.741, de 1º de janeiro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Cartas precatórias da matéria de sua competência. Habeas corpus; Verifica-se que a redação normativa é específica e restritiva, não comportando interpretação ampliativa que extrapole os limites textualmente estabelecidos. A competência da Vara da Infância e Juventude, quando absoluta, decorre da matéria e está vinculada às hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente aquelas relacionadas a situação de risco (art. 98 do ECA) ou às matérias expressamente elencadas no art. 148 do mesmo diploma. No caso concreto, não se identifica qualquer situação de vulnerabilidade social ou risco institucional que justifique o deslocamento da competência para esta Vara especializada. A demanda versa sobre cobertura contratual de plano de saúde, não sobre tutela universal do direito à saúde em contexto de omissão estatal ou de proteção integral em sentido estrito. A simples circunstância de o autor ser menor de idade não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para o Juízo da Infância e Juventude, quando a causa de pedir e o pedido estão fundamentados em relação de consumo regida pelo direito contratual. O entendimento consolidado em diversos Tribunais de Justiça, inclusive deste Estado do Maranhão, converge no sentido de que demandas dessa natureza devem ser processadas perante as Varas Cíveis, ainda que figure menor no polo ativo, desde que devidamente representado e fora de situação de risco. Veja-se: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AÇÃO DE CUNHO INDENIZATÓRIO E DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA 6a VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA. CONFLITO…
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