Processo 0803739-09.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0803739-09.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0803739-09.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA VERONICA JUVENCIO DA SILVA - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Verônica Juvencio da Silva, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da capital, nos autos da ação revisional de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada em caráter liminar sob n. 0720268-29.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita (fls. 77 dos autos de origem). No presente caso, a recorrente deixou de apresentar o comprovante do recolhimento do preparo recursal no ato de sua interposição, tendo requerido a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em despacho de fls. 102/103, determinei a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse sua condição de hipossuficiente, nos moldes do art. 99, §2º do CPC e, decorrido o prazo sem manifestação, fixei o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Entretanto, os prazos transcorreram in albis sem qualquer manifestação, conforme certidão de fls. 106. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do recurso e seu posterior julgamento de mérito. Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, no despacho de fls. 102/103, determinei a intimação da recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse sua condição de hipossuficiente, nos moldes do art. 99, §2º do CPC e, decorrido o prazo sem manifestação, fixei o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Apesar de devidamente publicado o despacho, a recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo às fls. 106. Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, a recorrente deixou de atender a um requisito essencial à interposição do presente recurso. Assim, constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o recurso é deserto, de modo que a sua inadmissibilidade é medida que se impõe, consoante o disposto nos arts. 1.007 e 932, III, ambos do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em razão do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do CPC. Publique-se. Após, arquivem-se os autos, imediatamente. Maceió, 11 de maio de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - 319

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