Processo 0803739-29.2023.8.15.0751

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803739-29.2023.8.15.0751
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803739-29.2023.8.15.0751 [Contratos Bancários] AUTOR: DARIO GALVAO MUNIZ REU: BANCO PAN SENTENÇA SENTENÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo em que o consumidor alega a cobrança de juros remuneratórios abusivos e a imposição de contratação de seguro (venda casada). Pleiteia a revisão contratual, a limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu em custas e honorários. II. Questão em discussão Consiste em analisar: a) a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; b) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; c) a legalidade da cobrança de prêmio de seguro; d) o cabimento da repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois não foram apresentadas provas que infirmem a presunção de hipossuficiência do autor. No mérito, a taxa de juros remuneratórios contratada (60,85% ao ano) é manifestamente superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza na época da contratação (27,20% ao ano), o que caracteriza a abusividade e autoriza a revisão do contrato para adequá-la ao parâmetro consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de seguro configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, por condicionar a concessão do crédito à aquisição de outro produto, violando a liberdade de escolha do consumidor. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese do STJ que dispensa a prova de má-fé, bastando a constatação da cobrança contrária à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de financiamento quando estipulada em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado para operações equivalentes, divulgada pelo Banco Central à época da contratação, devendo ser limitada a este parâmetro. 2. Configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, a imposição de contratação de seguro como condição para a celebração de contrato de financiamento. 3. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança é contrária à boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, VIII, 39, I, 42, parágrafo único, 46, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 1. RELATÓRIO DARIO GALVÃO MUNIZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em face do BANCO PAN…

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