Processo 0803739-56.2024.8.15.0181
TJPB • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0803739-56.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: MARIA APARECIDA MATIAS DA SILVA DIAS EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, instaurado após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Naquela oportunidade, deu-se provimento parcial ao recurso da parte promovida apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a obrigação de repetição do indébito em dobro quanto aos valores descontados sob a nomenclatura de anuidade de cartão de crédito não contratado . Diante do desfecho meritório, a exequente, MARIA APARECIDA MATIAS DA SILVA DIAS, peticionou nos autos requerendo o início da execução forçada. Na referida peça de cumprimento de sentença (ID 105414152), a parte credora apresentou memória discriminada de cálculos na qual apurou o valor total de R$ 4.576,57 (quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). Este montante englobava o valor principal atualizado e os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme determinado em sede recursal. Ato contínuo, foi proferida decisão determinando a intimação da parte devedora para o pagamento voluntário do débito. Em resposta, a executada, NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., compareceu aos autos por meio da petição de ID 111254819, informando a realização do depósito judicial integral da condenação. O comprovante de depósito anexado sob o ID 111254820 revela que a instituição financeira efetuou o pagamento da quantia de R$ 4.853,26 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos). Ocorre que, ao realizar a conferência dos valores depositados para fins de expedição dos alvarás, a serventia deste juízo exarou a Certidão de ID 121299062. No referido documento, certificou-se formalmente que a parte executada efetuou o pagamento em valor superior ao que foi expressamente postulado pela exequente em sua petição inicial executiva. A divergência numérica constatada evidencia que o depósito realizado (R$ 4.853,26) excede o teto fixado pela própria credora em seus cálculos iniciais (R$ 4.576,57), remanescendo um saldo excedente que demanda a devida regularização jurisdicional para evitar distorções no encerramento da lide. 2. DOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A atividade jurisdicional, mesmo em sua fase executiva, é pautada pelo princípio da inércia e pela necessidade de observância estrita aos limites impostos pela demanda das partes. Nesse contexto, o Código de Processo Civil consagra o princípio da adstrição ou da congruência, que veda ao magistrado proferir provimento que extrapole os contornos do pedido formulado. No presente caso, a exequente delimitou o objeto de sua pretensão pecuniária ao apresentar a memória discriminada de cálculos de ID 105414152, fixando o valor exequendo em R$ 4.576,57. A regra fundamental que rege essa limitação está insculpida no artigo 141 do diploma processual civil, o qual determina que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas que dependam da iniciativa da parte. Tal dispositivo reflete o caráter dispositivo do processo civil moderno, assegurando que a prestação jurisdicional…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.