Processo 0803739-69.2024.8.10.0060

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0803739-69.2024.8.10.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0803739-69.2024.8.10.0060 REQUERENTE: LIDINALVA NASCIMENTO LEAO Advogado(s) do reclamante: ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB 11.314-TO) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID. 146871169) proposto pela parte autora, fixando o montante exequendo em R$ 13.619,01(treze mil, seiscentos e dezenove reais e um centavos). Antes de ser intimado para cumprir a sentença, a parte ré acostou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (ID. 151464888). Decisão de ID. 159729448 determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial, bem como, determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação. A parte impugnada, ora exequente, juntou manifestação à impugnação no ID. 167000359. Foi acostado aos autos pela Contadoria Judicial cálculo da obrigação (ID. 163558523). A parte demandada manifestou concordância com o cálculo da contadoria (ID. 164607316). Já a parte autora permaneceu inerte. Passo a decidir. É sabido que, de acordo com o artigo 525, do CPC, a garantia de defesa do executado será feita através da via da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para o cumprimento da sentença (art.523, CPC). O conteúdo da impugnação é restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 525, §1º, do CPC do Código de Processo Civil, e caso o impugnante não respeite essa limitação, pode o juiz rejeitar liminarmente a impugnação, aplicando-se analogicamente o previsto no artigo 918 do Estatuto Processual Civil. Na espécie, o executado, ora impugnante, alega excesso de execução, fixando o montante exequendo em R$ 9.802,99, (nove mil, oitocentos e dois e noventa e dois centavos). Em cálculo realizado pela Contadoria Judicial, foi apurada a obrigação da ordem de R$9.399,13 (nove mil, trezentos e noventa e nove reais e treze centavos) decorrente do título judicial. Nesse ponto, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou o cálculo de forma detalhada e minuciosa, explicitando o valor da parcela, os prazos, a quantidade de parcelas, bem como, o valor do dano moral, da compensação, tudo em conformidade com o título judicial, além dos depósitos judiciais. Cumpre salientar que o laudo elaborado pelo Contador Judicial possui presunção de veracidade, que somente pode ser afastada através de argumentos sólidos dos erros contidos no laudo e com a prova robusta e idônea dos supostos equívocos, o que não está demonstrado na espécie. Sobre os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, o Egrégio TJMA assevera: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O banco agravante sustenta o excesso de execução, mas não comprova suas alegações, deixando de desconstituir a presunção de veracidade, legitimidade e imparcialidade, inerentes à Contadoria Judicial. II. Não tendo o banco comprovado o alegado excesso de execução no valor de R$518,41 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), deve prevalecer o cálculo apresentado pelo órgão oficial. III. Agravo Interno desprovido. (TJMA - AI 0810209-15.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA…

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