Processo 0803739-98.2025.8.10.0039

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803739-98.2025.8.10.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0803739-98.2025.8.10.0039 REQUERENTE: ANTONIA RENILDA DIAS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANTONIA RENILDA DIAS DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, que é servidora pública estadual aposentada, professora admitida em 15 de maio de 1992, sustenta que, embora atualmente enquadrada como Professor III / MAG-IV, Classe C, Referência 7, sua progressão funcional ocorreu de forma tardia, o que lhe teria causado prejuízos financeiros. Afirma que, ao completar 24 anos de magistério, em 15 de maio de 2016, já preenchia os requisitos legais para o enquadramento na Referência 7, contudo a Administração somente efetivou a progressão em 1º de novembro de 2021. Fundamenta seu pedido nos arts. 18 e 19 da Lei Estadual nº 9.860/2013. Ao final, pleiteia a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do direito à progressão retroativa, o pagamento das diferenças remuneratórias, bem como a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua ver, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita, e a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e defendeu a legalidade de sua conduta. Alegou, ainda, o não preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto ao interstício, bem como a existência de limitações orçamentárias, agravadas pela crise econômica e pela pandemia de COVID-19. Por fim, aduziu que, estando a autora aposentada desde 2021, não preencheria o requisito de efetivo exercício do cargo para a progressão naquele ano, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou as preliminares e reiterou a tese de que se trata de relação de trato sucessivo. Instadas a especificar provas, as partes informaram não haver outras a produzir e requereram o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside fundamentalmente na interpretação da legislação aplicável e na análise dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, ambas as partes manifestaram expressamente seu desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento antecipado da causa, razão pela qual passo diretamente à análise das questões postas. 2.2. Das Questões Preliminares 2.2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. O benefício foi concedido na decisão inicial com base na declaração de hipossuficiência apresentada, cuja presunção de veracidade é estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré, ao impugnar o benefício, limita-se a afirmar que a remuneração do…

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