Processo 0803740-83.2025.8.10.0039

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0803740-83.2025.8.10.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0803740-83.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIANA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO - MA14337, VALERIA CRUZ LIMA - MA22007 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DO JUNCO ADVOGADO:Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIANA OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE LAGO DO JUNCO/MA, na qual a autora alega ter laborado sob contrato temporário, no período de 01/02/2020 a 31/12/2024, exercendo a função de COORDENADORA PEDAGÓGICA, com remuneração mensal de R$ 1.306,10. Aduz que o Município, ao término do vínculo, não efetuou o pagamento de verbas trabalhistas, tais como férias, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS O Município apresentou contestação, impugnando os pedidos. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual Quanto à alegação de que compete a Justiça do Trabalho julgar o presente feito, cumpre ressaltar que em 15 de abril de 2020, o STF, em Sessão Virtual do Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar concedida em 01/02/2015 e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 3.395, para fixar, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 3395, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01- 07-2020). Portanto, consoante entendimento colacionado compete apenas à Justiça comum avaliar a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, baseadas em vínculo jurídico administrativo, ainda que os trabalhadores tenham sido contratados sem concurso público após a Constituição Federal de 1988, que estabeleceu a exigência. Assim, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente feito. II.3. Da gratuidade da justiça Com relação à impugnação à gratuidade da justiça, não merece ser acolhida, uma vez que a declaração de pobreza…

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