Processo 0803741-17.2023.8.18.0039

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0803741-17.2023.8.18.0039
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803741-17.2023.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: PEDRO RODRIGUES DA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EFEITOS INTEGRATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra decisão terminativa que, ao julgar apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira por falha na prestação do serviço, sendo alegados vícios de omissão, contradição, erro material, necessidade de compensação de valores, modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS e prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição ou erro material no acórdão quanto à repetição em dobro do indébito; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores supostamente pagos; (iii) determinar se a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS impede a devolução em dobro; (iv) verificar o termo inicial dos juros moratórios; (v) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Afasta-se a alegação de omissão e contradição, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão da devolução em dobro, aplicando o entendimento do STJ de que independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Rejeita-se o pedido de compensação, pois não há prova de pagamento ou transferência de valores à parte autora. Afirma-se que a modulação de efeitos em embargos de divergência não possui caráter vinculante, não impedindo a aplicação da repetição em dobro do indébito. Reconhece-se que a Súmula 362 do STJ trata apenas de correção monetária, sendo os juros moratórios devidos desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Conhece-se a prescrição como matéria de ordem pública, ainda que não arguida anteriormente, mas afasta-se sua incidência ao caso concreto, por se tratar de relação de trato sucessivo cujo termo inicial é a última parcela descontada. Verifica-se omissão quanto à análise da prescrição, suprida com efeitos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A repetição em dobro do indébito em relações de consumo independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando violação à boa-fé objetiva. 3. A modulação de efeitos em embargos de divergência não possui caráter vinculante. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem desde o evento danoso. 5. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir da última parcela…

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