Processo 0803742-33.2025.8.20.5129

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803742-33.2025.8.20.5129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803742-33.2025.8.20.5129 Polo ativo ERIVONEIDE SILVA DE ANDRADE Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A Advogado(s): JESSIKA DA SILVA VIEIRA, JEFFERSON FEITOZA DE CARVALHO FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE DÍVIDA EXISTENTE. NATUREZA INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de registro no SCR/SISBACEN e condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de inscrição indevida e ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se a anotação de dívida existente no SCR, sem notificação prévia, configura ato ilícito; (iii) determinar se há dever de indenizar por dano moral em razão da inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR constitui banco de dados público de natureza informativa, gerido pelo Banco Central, destinado à supervisão do sistema financeiro e à análise global de risco de crédito, não se equiparando automaticamente a cadastros restritivos como SPC e SERASA. A inserção de informações no SCR decorre de dever legal imposto às instituições financeiras, conforme normas do Conselho Monetário Nacional, devendo refletir fielmente o histórico das operações de crédito. A anotação de operação como “vencida” resulta de critérios técnicos obrigatórios vinculados ao tempo de inadimplência, não configurando ato discricionário da instituição financeira. A existência da relação contratual e do débito foi evidenciada pelos documentos constantes dos autos, não havendo prova de quitação ou inexistência da dívida pela parte autora. A ausência de notificação prévia não caracteriza ilicitude, pois o dever de comunicação previsto no art. 43, §2º, do CDC não se aplica automaticamente ao SCR, cuja alimentação decorre de obrigação regulatória. A inscrição regular e verídica em sistema de informação de crédito não configura dano moral, inexistindo demonstração de erro, abuso ou prejuízo extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o dever de indenizar quando a anotação decorre de inadimplência incontroversa e é realizada de forma legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A anotação de dívida existente e verídica no SCR configura exercício regular de direito e cumprimento de dever legal.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; art. 85, §11; art. 1.026, §2º. CDC, art. 43, §2º. CC, art. 188, I. Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 2.682/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802973-25.2025.8.20.5129, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 28/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801659-68.2024.8.20.5100, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 04/07/2025. ACÓRDÃO Vistos,…

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