Processo 0803742-82.2024.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0803742-82.2024.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803742-82.2024.8.20.5124 Polo ativo L. E. S. E. A. Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo S. M. S. D. S. Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. TERMO INICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-companheira em face de sentença que reconheceu e dissolveu união estável entre 2002 e 2023, determinando a partilha de dívidas contraídas durante a convivência e fixando alimentos transitórios com termo inicial em agosto de 2024, conforme acordo homologado. A apelante busca afastar a partilha das dívidas, alegando ausência de benefício familiar, e requer a alteração do termo inicial dos alimentos para o trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas contraídas durante a união estável devem ser partilhadas; e (ii) verificar se o termo inicial dos alimentos transitórios deve ser alterado para o trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.725 do Código Civil estabelece que, salvo contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, presumindo-se a comunicação dos bens e dívidas contraídos onerosamente durante a convivência. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, na partilha, comunicam-se não apenas o patrimônio líquido, mas também as dívidas existentes até a separação de fato, salvo prova em contrário (REsp nº 1.477.937/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/04/2017). 5. No caso, a apelante não desconstituiu a presunção de benefício familiar das dívidas contraídas durante a união, sendo comprovado que parte do passivo foi destinada ao financiamento de imóvel residencial utilizado pelo casal. 6. Quanto aos alimentos transitórios, o termo inicial fixado em agosto de 2024 decorreu de acordo homologado judicialmente, respeitando a autonomia da vontade das partes. Alterar o marco temporal esvaziaria o propósito da obrigação alimentar transitória e ultrapassaria o período de 36 meses estipulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Na união estável, presume-se que as dívidas contraídas durante a convivência reverteram em benefício do núcleo familiar, cabendo à parte interessada o ônus de desconstituir tal presunção. (ii) O termo inicial dos alimentos transitórios fixados em acordo homologado judicialmente deve ser respeitado, não podendo ser alterado para o trânsito em julgado da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.723, 1.725; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.477.937/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27/04/2017; TJRN, Apelação Cível nº 0801432-12.2023.8.20.5101, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 12/12/2025, p. 13/12/2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001663-81.2022.8.13.0003, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, j. 08/03/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da…

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