Processo 0803742-85.2025.4.05.8200
TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0803742-85.2025.4.05.8200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ROBSON RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO do(a) REU: ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO - PB10162 SENTENÇA SENTENÇA TIPO: D (RESOLUÇÃO N.º 535/2006) I) RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em face de ROBSON RODRIGUES DA CRUZ, imputando-lhe a prática delituosa tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Segundo a denúncia (id. 98345879): a) O denunciado, livre e conscientemente, no dia 16/12/2021, na Rua Deputado Antônio Dávila Lins, n.º 456, Centro, Belém/PB, foi abordado ao, receber 20 (vinte) cédulas falsas com valor de face de R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando R$ 1.000,00 (mil reais) em notas falsas, conforme Termo de Apreensão de fl. 07, oportunidade em que foi preso em flagrante delito; b) A Polícia Federal, após suspeita dos Correios da presença de cédulas falsas no objeto postal tendo como destinatário o denunciado e endereço de entrega a Rua Deputado Antônio Dávila Lins, n.º 456, Centro, Belém/PB, acompanhou a entrega no referido endereço residencial, oportunidade em que se identificou, em seu conteúdo, o total de R$ 1.000,00 (mil reais) em cédulas falsas, com valor de face de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo 16 (dezesseis) com a numeração de série DB059628183, 03 (três) com a numeração de série AC361739292 e 01 (uma) com numeração de série BC472841313, conforme se observa do Termo de Apreensão de fl. 07 e do Laudo de fls. 39/44; c) Na esfera policial, fls. 05/06, o denunciado confessou a aquisição e disse que foi a segunda vez que comprou moedas falsas; d) De acordo com o Laudo n.º 680/2021 - SETEC/SR/PF/PB (fls. 39/44), as cédulas são efetivamente falsas, não se tratando de falsificação grosseira; e) As cédulas falsas foram adquiridas de terceiro, não identificado nos autos, por meio de contato mantido em grupo de conversas de aplicativo de mensagens, com o intuito de obter vantagem econômica, vez que utilizadas no comércio; f) A autoria delitiva restou comprovada nos autos, haja vista a prisão em flagrante do denunciado, que confessou a aquisição das cédulas falsas, e os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante. A materialidade também se encontra devidamente comprovada por meio do Termo de Apreensão de fl. 07 e do Laudo nº 680/2021 - SETEC/SR/PF/PB (fls. 39/44), que constatou a falsidade das cédulas. 3. A denúncia foi recebida em 14/08/2025 (id. 98346510). 4. Citado, o denunciado apresentou resposta escrita à acusação (id. 119935004), por meio de advogada constituída. Não alegou questões preliminares e disse que se manifestaria quanto ao mérito posteriormente. Arrolou testemunhas. 5. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 120721590). 6. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id. 129868749), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa e procedido ao interrogatório do réu. Ao final, não havendo requerimento de diligências, foi aberto prazo sucessivo para apresentação de alegações finais. 7. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (id. 134189197), sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente no Termo de Apreensão, no Laudo Pericial que atestou a falsidade das cédulas sem caráter grosseiro, nos…
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