Processo 0803743-52.2024.8.20.5129

TJRN • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0803743-52.2024.8.20.5129
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0803743-52.2024.8.20.5129 Apelante: M. G. D. S. representado por sua genitora VANEIDE DOS SANTOS SOUZA Advogado: Renan Meneses da Silva Apelado(a): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Advogado: Igor Macedo Facó Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por M. G. D. S., representado por sua genitora VANEIDE DOS SANTOS SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o serviço de home care não possui cobertura obrigatória prevista na Lei nº 9.656/98 nem na RN nº 465/2021 da ANS, além de existir cláusula contratual expressa excluindo tal cobertura, reconhecendo a legitimidade da negativa da operadora. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida violou os direitos fundamentais à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança, defendendo a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de home care. Aduz que o tratamento domiciliar foi expressamente prescrito por médicos especialistas em razão da gravidade do quadro clínico do menor, portador de paralisia cerebral grave, epilepsia, traqueostomia e outras comorbidades severas, sendo indispensável o acompanhamento multiprofissional contínuo. Argumenta que o home care constitui desdobramento da internação hospitalar, invocando a Súmula nº 29 do TJRN, bem como precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Defende, ainda, que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo ou, ao menos, taxatividade mitigada, nos termos da Lei nº 14.454/2022, afirmando estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98. Sustenta, também, que os acórdãos anteriormente proferidos por esta Corte nos Agravos de Instrumento nº 0813326-25.2024.8.20.0000 e nº 0817185-49.2024.8.20.0000 reconheceram a abusividade da negativa da operadora e determinaram o fornecimento do tratamento, de modo que a sentença recorrida afrontaria os princípios da segurança jurídica, coerência e estabilidade das decisões judiciais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, condenando a apelada ao fornecimento contínuo do serviço de home care, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. defende a manutenção integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a observância obrigatória da tese fixada pelo STF na ADI nº 7.265/DF, segundo a qual a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS somente seria possível em hipóteses excepcionais e mediante preenchimento cumulativo de requisitos técnicos específicos. Argumenta que o home care não integra o rol obrigatório da ANS, inexistindo comprovação científica robusta acerca da superioridade terapêutica do tratamento pleiteado. Aduz que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de assistência…

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