Processo 0803744-12.2025.8.20.5126
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803744-12.2025.8.20.5126 AUTOR: A. T. G. ADVOGADO(A) AUTOR: MIRNA RAYANE DE CARVALHO FERREIRA (RN022374) REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) REU: FERNANDO MACHADO BIANCHI (SP177046) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Aquila Teixeira Guimarães, menor impúbere, representada por sua mãe Wilka Monteiro Guimarães, em face da Humana Assistência Médica Ltda e Affix Administradora de Benefícios Ltda, visando suspender a cobrança de reajustes anuais sobre os contratos de plano de saúde. Argumenta que tais aumentos são abusivos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, a autora não preenche estes requisitos. Com efeito, o reajuste do valor dos planos de saúde coletivos por adesão com base na sinistralidade não parece ser abusiva, pois se trata da preservação do equilíbrio contratual entre a operadora e o grupo de beneficiários. O reajuste pela sinistralidade dos planos coletivos de adesão é permitido pela Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE FALSO COLETIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS A PLANOS COLETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. (…) .7. Aplica-se aos planos coletivos por adesão a lógica de reajuste fundada na variação de custos médico- hospitalares e na sinistralidade, conforme entendimento do STJ, admitindo-se reajustes para preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 8. Não se aplicam aos contratos coletivos os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais ou familiares, nos termos da Resolução Normativa nº 171/2008, art. 13, sendo vedado ao Judiciário substituir critérios atuariais por índices genéricos sem base técnica.9. Inexiste insurgência específica quanto à abusividade do reajuste nos moldes do contrato coletivo, limitando-se o recurso à pretensão de aplicação do índice dos planos individuais, o que impede a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; CPC, arts. 370, 489, §1º, IV, 1.013 e 1.026, §2º; Resolução Normativa ANS nº 171/2008, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 235.553/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.06.2015, DJe 10.06.2015 (Tema 1.059 do STJ mencionado quanto à majoração de honorários). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800101-18.2025.8.20.5103, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em …
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