Processo 0803744-19.2025.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803744-19.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: PEDRO MAXIMO CARDOSO APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por PEDRO MAXIMO CARDOSO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não cumpriu determinação judicial para emendar a inicial, deixando de apresentar documentos essenciais (procuração específica, comprovante de residência, extratos bancários e esclarecimentos sobre a contratação), sendo a demanda ainda considerada com indícios de caráter predatório. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; afirma a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação; defende a validade da procuração apresentada, ainda que por instrumento particular; sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; e requer o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, afirmando que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e não cumpriu a determinação judicial; sustenta que o indeferimento da inicial e a extinção do processo decorrem da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC; e requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da decisão. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Decido. II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do…
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