Processo 0803744-23.2025.8.10.0039

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803744-23.2025.8.10.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0803744-23.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: CLAUDIONOR CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HIDHERLLANE VIEIRA TOME - MA28341 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CLAUDIONOR CARVALHO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE LAGO DOS RODRIGUES/MA, na qual a autora alega ter laborado sob contrato temporário, no período de 01/04/2021 a 31/12/2024, exercendo a função de operador de motoniveladora com remuneração mensal de R$ 2.792,40. Aduz que o Município, ao término do vínculo, não efetuou o pagamento de verbas trabalhistas, tais como férias, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS. O Município apresentou contestação, impugnando os pedidos. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Da gratuidade da justiça Com relação à impugnação à gratuidade da justiça, não merece ser acolhida, uma vez que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa. II.2. Do julgamento antecipado da lide In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. II.3. Do mérito Afirma a parte autora que, no período de 01/04/2021 a 31/12/2024, exerceu a função de operador de motoniveladora com remuneração mensal de R$ 2.792,40. Aduz que durante o período que exerceu o cargo não teve recolhidos os valores referentes ao FGTS no período trabalhado nem o pagamento das verbas trabalhistas devidas, tais como férias, décimo terceiro salário e FGTS. No mérito, vislumbro que assiste razão em parte à parte demandante, eis que demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do NCPC). De fato, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada para exercer o cargo descrito na exordial. Dessa forma, não há que se falar em dúvida acerca da relação existente entre as partes, uma vez que o fato ficou comprovado por provas documentais colacionadas pela parte autora. Em se tratando de servidor público municipal não por intermédio de concurso público, onde a regra é o ingresso por meio de concurso público, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, IX, a contratação que se der fora destes parâmetros é nula por afronta direta à norma constitucional insculpida no art. 37, II. Sendo reconhecida a nulidade da relação, o "servidor" somente fará jus ao recebimento do salário pelo trabalho efetivamente prestado e ao FGTS do período trabalhado, inteligência da Súmula 363, TST, perfeitamente aplicável à espécie: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,…

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