Processo 0803744-43.2024.8.15.0031

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0803744-43.2024.8.15.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoa Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803744-43.2024.8.15.0031 [Pagamento Indevido] AUTOR: EDVANIA PEREIRA NUNES GOMES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO EDVANIA PEREIRA NUNES GOMES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO BRADESCO SA, também qualificado. Em sua peça portal de ID 102736093, a promovente aduz, em síntese, que é funcionária pública e que percebeu descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", os quais totalizaram a quantia de R$ 672,28 entre novembro de 2022 e agosto de 2024. Sustenta que jamais firmou contrato de cartão de crédito com a instituição financeira ré, motivo pelo qual reputa as cobranças indevidas. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . Citado, o BANCO BRADESCO SA apresentou contestação no ID 121279931. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a autora efetivamente contratou o serviço de cartão de crédito mediante assinatura eletrônica. A parte autora apresentou réplica no ID 121409668, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou o desinteresse em nova dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide . O réu, por sua vez, informou que as provas necessárias já constavam nos autos . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela instituição financeira ré sob o argumento de ausência de pretensão resistida e falta de tentativa de solução extrajudicial, não pode prosperar. Conforme se observa do encarte processual, especificamente no documento de ID 102737612, a parte autora colacionou aos autos um requerimento administrativo, demonstrando que buscou solucionar a controvérsia perante os canais de atendimento da própria instituição financeira antes de bater às portas do Judiciário. Ainda que o réu sustente que tal tentativa foi insuficiente para dirimir a lide, a existência de contestação de mérito reafirma a resistência à pretensão autoral, consolidando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. 2.2. Da suposta irregularidade por procuração genérica e ausência de comprovante de residência Argui a instituição financeira a nulidade do processo sob o argumento de que a procuração outorgada pela parte autora seria genérica e de que o comprovante de residência apresentado não estaria em nome próprio. Tais insurgências não merecem acolhimento. A procuração de ID 102737605 preenche integralmente os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, conferindo aos patronos poderes gerais para o foro, o que os habilita a praticar todos os atos judiciais em nome da outorgante . A exigência de que o instrumento de mandato especifique a parte contrária ou o objeto detalhado da lide carece de amparo legal e configura obstáculo indevido ao exercício da advocacia. Quanto ao comprovante de residência, o…

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